TJBA - 8002216-35.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 21:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
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08/05/2025 09:08
Recebidos os autos.
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08/05/2025 08:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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07/05/2025 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002216-35.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Angela Pereira Dos Santos Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002216-35.2024.8.05.0228 AUTOR: ANGELA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (doc id 458473912) decorrentes da suposta contratação de crédito por reserva de margem consignável - RMC/ Reserva de cartão consignado - RCC , bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .Destaque-se que as regras de experiência conferem suporte à alegação inicial da autora, uma vez que, com frequencia, se verifica que, por ausência de informações claras e diretas, o consumidor, em especial a pessoa idosa, promove contratação diversa da pretendida, vinculando-se , desta forma, em evidente situação de erro substancial a contrato de tempo indeterminado.
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar, decorrente do desconto dos proventos gera prejuízos à mantença do(a) autor(a).
Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato de Reserva de Margem Consignável/ Reserva de cartão consignado , impugnado, bem como que se abstenha de realizar cobranças de débitos decorrentes do contrato ora impugnado , ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Verificado que se trata de demanda de direito do consumidor e sendo evidente a vulnerabilidade do autor, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC.
Cite-se, por correio, o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Encaminhe-se para designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se.
Intime- .
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 17 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito - 
                                            
17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2025 04:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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16/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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10/03/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO
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10/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:29
Expedição de despacho.
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17/02/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*55-04 (AUTOR).
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17/02/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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