TJBA - 8007907-48.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007907-48.2023.8.05.0201 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Terezinha De Araujo Moreira Advogado: Rodrigo Nacife Lelis (OAB:MG137101) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8007907-48.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: TEREZINHA DE ARAUJO MOREIRA Advogado(s): RODRIGO NACIFE LELIS (OAB:MG137101) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por TEREZINHA DE ARAUJO MOREIRA, devidamente qualificada nos autos.
Pretende a autora a restauração de sua certidão de casamento, registrada perante o Cartório de Registro Civil do tabelionato do Distrito de Vale Verde, diante da informação de que o livro em que constava o registro do casamento foi extraviado.
A ação foi instruída com a documentação necessária.
Parecer do Ministério Público, favorável à procedência do pedido (ID 455952328).
Vieram-me conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Decido.
O presente feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei n. 6.015/73, eis que não houve impugnação por parte do órgão ministerial.
No caso em tela, da análise dos documentos que instruem a exordial, especialmente a certidão de casamento de ID 420249468, denota-se que a autor contraiu matrimônio com o senhor Vando Ribeiro da Silva, em 01/07/1976, tendo havido registro do casamento junto ao Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde (Livro II-B, fls.250, termo nº 70).
A certidão negativa de ID 420249466, comprova que o Livro II-B do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde foi extraviado.
Destarte, imperiosa a procedência do pedido deduzido pelo autor, conforme destacado pelo Parquet em seu parecer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a restauração do registro de casamento da autora com o senhor Vando Ribeiro da Silva (ID 420249468), em face do extravio do livro em que fora registrado o casamento.
Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atribuo a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde, para que proceda a restauração ora determinada.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
21/03/2025 16:15
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:16
Expedição de sentença.
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19/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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28/11/2024 02:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ARAUJO MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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25/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/10/2024 11:59
Expedição de sentença.
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30/10/2024 19:22
Expedição de despacho.
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30/10/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de 8007907_48.2023.8.05.0201_manifestação
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16/07/2024 16:10
Expedição de despacho.
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16/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:24
Expedição de despacho.
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05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:45
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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