TJBA - 8001900-70.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001900-70.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: EDILEUSA DE JESUS VIEIRA RIBEIRO Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803) REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. No id278899893, foi prolatada sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos autorais.
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial id417089517. É o que se nos apresenta, DECIDO: Com efeito, em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a qualquer momento processual, a composição, em direitos disponíveis, merece ser homenageada, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Ademais, há de ressaltar que o § 2º do art. 3º do CPC/2015 traz a sublime redação no sentido de que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como o § 3º, do mesmo artigo, reza que: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas às formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.
Entrementes, cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, porquanto a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Condeno o Autor às custas, pro rata, mas sua cobrança está igualmente suspensa em face da gratuidade da justiça, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Ao cartório, proceda-se com o necessário e após, certifique-se que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto - 
                                            
16/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 423242850
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23/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:56
Juntada de Alvará
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16/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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26/01/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 08:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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30/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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08/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:57
Homologada a Transação
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04/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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24/02/2023 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/12/2022 23:59.
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24/02/2023 01:35
Decorrido prazo de EDILEUSA DE JESUS VIEIRA RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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15/02/2023 20:20
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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13/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
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11/12/2022 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2022 20:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 13:08
Expedição de citação.
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17/11/2022 13:08
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:48
Decorrido prazo de EDILEUSA DE JESUS VIEIRA RIBEIRO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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06/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 10:46
Expedição de citação.
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04/07/2022 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:37
Expedição de Carta.
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04/07/2022 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:10
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 02/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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01/07/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 13:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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