TJBA - 0000671-68.2014.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:06
Decorrido prazo de RODRIGO LAUANDE PIMENTEL em 28/06/2023 23:59.
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09/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DAYANE BARROS DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:56
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS LEITE ALVES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 0000671-68.2014.8.05.0276 Execução Fiscal Jurisdição: Wenceslau Guimarães Executado: Josemar Dos Santos Exequente: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:BA40912) Advogado: Larissa Santos Leite Alves (OAB:BA56884) Advogado: Dayane Barros De Lima (OAB:BA66264) Intimação: DECISÃO Vistos, Considerando que o executado foi devidamente citado conforme ID 29498512. já houve, inclusive, deferimento prévio de bloqueio via bacenjud, com decurso de prazo para impugnar o ato, devidamente certificado conforme ID 29498547.
Por fim, há de se anotar que houve determinação deste Juízo para que o autor juntasse o recolhimento das custas inerentes ao ato para aperfeiçoamento da medida constritiva requerida (ID 29498551).
Neste sentido, intime-se pessoalmente o autor, para que, sob pena de extinção por abandono, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, em 5 (cinco) dias, promovam o andamento do feito, recolhendo as custas ao pleito já apreciado.
Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se Intime-se e cumpra-se.
Wenceslau Guimarães/BA, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 44, de 28 de janeiro de 2022). -
15/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 18:47
Decisão Determinação
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05/12/2021 04:05
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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05/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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05/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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21/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
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17/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 18:00
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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19/03/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 21:50
Devolvidos os autos
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28/06/2019 11:16
REMESSA
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27/06/2016 12:56
MERO EXPEDIENTE
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17/12/2015 14:18
CONCLUSÃO
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23/09/2014 13:09
CONCLUSÃO
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22/09/2014 09:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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