TJBA - 8001145-86.2022.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 10:04
Expedição de intimação.
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21/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:49
Juntada de Ofício
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18/08/2025 08:46
Desentranhado o documento
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18/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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15/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ADUSTINA em 30/05/2025 23:59.
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14/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:22
Expedição de intimação.
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25/05/2025 22:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001145-86.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: REGINALDO SANTOS FERREIRA Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739) REU: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado(s): DECISÃO R.
Hoje.
REGINALDO SANTOS FERREIRA promoveu o presente cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA para recebimento de dívida no montante de R$7.533,43, sendo R$6.851,30 referente ao valor principal, e R$685,13 referente aos honorários de sucumbência.
Devidamente intimada a, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), querendo, opor impugnação, a Fazenda Pública deixou transcorrer sem manifestação, fazendo incidir a regra do §3º do referido artigo: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No caso presente, o montante individual do principal e dos honorários de sucumbência não ultrapassa o teto de Requisição de Pequeno Valor do Município de Adustina/BA, fixado no valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (R$8.157,41 em 2025), conforme Lei 237/2017.
Desta feita, considerando o disposto no artigo 535, § 3º do CPC, oficie-se o Ente Público devedor, na pessoa da autoridade citada para a causa, requisitando o pagamento do crédito da parte exequente no valor de R$6.851,30, referente ao valor da execução, bem como R$ 685,13 este referente ao valor dos honorários de sucumbência, devidos a MARCIO SANTANA DOS SANTOS, atualizados até a data da expedição dos RPV's, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial em conta única e remunerada aberta para este fim, conforme Guia Prático do TJBA e Instrução Normativa nº 01/2019, da Presidência do TJBA.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do seu inteiro teor, na forma do artigo 1º, IV, a, da citada Instrução Normativa.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
16/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:55
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500810119
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16/05/2025 08:54
Juntada de Ofício
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16/05/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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15/05/2025 19:18
Expedição de intimação.
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15/05/2025 19:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/05/2025 19:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ADUSTINA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:17
Expedição de intimação.
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19/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:21
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/03/2024 10:41
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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25/01/2024 14:24
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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29/12/2023 14:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/12/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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26/12/2023 04:41
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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26/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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24/11/2023 08:21
Expedição de sentença.
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24/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 20:22
Expedição de intimação.
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28/03/2023 20:22
Decretada a revelia
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26/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ADUSTINA em 31/10/2022 23:59.
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13/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:29
Expedição de intimação.
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29/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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28/08/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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