TJBA - 8000201-24.2023.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000201-24.2023.8.05.0133 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itororó Executado: Sayure Ribeiro Dantas Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Exequente: Odoario Brito De Oliveira Advogado: Monara Barreto Marques (OAB:BA52238) Executado: Viviane De Souza Carvalho Advogado: Monara Barreto Marques (OAB:BA52238) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000201-24.2023.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ EXEQUENTE: SAYURE RIBEIRO DANTAS Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) EXECUTADO: ODOARIO BRITO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MONARA BARRETO MARQUES registrado(a) civilmente como MONARA BARRETO MARQUES (OAB:BA52238) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença visando à execução da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença de ID 433376346, transitada em julgado em 08/05/2024.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito exequendo, conforme planilha anexada, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 523, §1º, CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, podendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas executivas cabíveis.
Certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ITORORÓ/BA, 12 de fevereiro de 2025.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:20
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MONARA BARRETO MARQUES em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ODOARIO BRITO DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de SAYURE RIBEIRO DANTAS em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
11/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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11/03/2024 04:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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11/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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