TJBA - 8044569-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
20/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO (OAB:BA22167) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória e revisão de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO, entidade religiosa sem fins lucrativos, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A autora postula o cancelamento dos contratos CUSD/CCER celebrados para migração ao mercado livre de energia, retorno ao regime de consumidor cativo, declaração de nulidade contratual por fraude à lei, refaturamento das contas de energia elétrica limitado ao consumo efetivo, devolução de valores pagos indevidamente e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas alegações de mérito, a autora sustenta que foi induzida a migrar indevidamente para o mercado livre de energia elétrica sem possuir o consumo mínimo exigido de 500KW, configurando fraude à lei imperativa prevista no art. 166, VI, do Código Civil.
Alega que a ré tinha conhecimento de sua inadequação ao perfil de consumidor especial, mas mesmo assim anuiu com a contratação em violação às normas da ANEEL, especialmente a Resolução 1000/2021.
Argumenta estar sendo prejudicada pela cobrança de demanda mínima contratada (take or pay) independentemente do consumo efetivo, caracterizando relação de consumo com aplicação da teoria finalista mitigada ante sua vulnerabilidade técnica como instituição educacional religiosa.
A ré contesta alegando litigância de má-fé da autora, que teria solicitado formalmente o aumento de carga de 200KW para 500KW através de sua representante legal devidamente constituída, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais.
Sustenta a legalidade da cobrança com base na sistemática tarifária regulamentada pela ANEEL para consumidores do Grupo A, invocando o poder regulamentar da agência e os limites do controle judicial sobre decisões técnicas especializadas.
Defende a aplicação do princípio da boa-fé objetiva ante o comportamento contraditório da autora, que primeiro solicitou a migração e agora pretende anular o contrato, configurando venire contra factum proprium, além de impugnar a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência probatória.
Réplica apresentada ao id. 418720831. Tutela de urgência concedida em parte ao id.413012176 e mantida no agravo de instrumento de id. 424165147. Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 499070400. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A questão central dos autos reside na verificação da regularidade da migração da autora para o mercado livre de energia elétrica e no cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 1000/2021.
A inversão do ônus da prova foi deferida ao id. 413012176 e mantida na decisão de saneamento e organização do processo.
Ademais, aspecto fundamental da controvérsia consiste na responsabilidade técnica da concessionária pela verificação dos requisitos regulamentares antes de autorizar qualquer migração.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021 estabelece inequivocamente o dever da distribuidora de analisar e atestar o cumprimento dos requisitos técnicos.
Verifico, então, que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu com as determinações regulamentares. A migração da autora para o mercado livre de energia, aprovada em 2021, ocorreu em flagrante violação ao Art. 160, §5º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelecia inequivocamente: "Até 31 de dezembro de 2023, para o exercício da opção disposta no caput, o consumidor deve contratar, no mínimo, 500 kW de demanda em pelo menos um dos postos tarifários." O Art. 96 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece obrigações específicas da distribuidora no processo de migração, incluindo verificação da elegibilidade técnica (Art. 96, I), análise da documentação regulamentar (Art. 96, II) e orientação sobre adequação do sistema de medição (Art. 96, III). No caso dos autos, a análise das faturas de energia elétrica juntadas pela autora (períodos 2018-2020) demonstra de forma inequívoca que a instituição jamais atingiu o consumo mínimo de 500kW exigido pela regulamentação para qualificar-se como consumidor especial.
Os documentos revelam: 2018: Demanda contratada de 24,44 kW e consumo médio mensal inferior a 15 kWh 2019: Padrão de consumo irregular com picos máximos não superiores a 35 kWh mensais 2020: Demanda contratada de 26,76 kW, mantendo-se substancialmente abaixo do patamar legal A instrução processual revela omissão grave da ré no cumprimento de suas obrigações regulamentares.
A concessionária limitou-se a juntar solicitação do consumidor (IDs 394032558, 394034709, 394034711, 394034713) e documentos relativos à formalização contratual. Não apresentou, contudo, os documentos técnicos obrigatórios, a saber, estudo técnico de viabilidade da migração, parecer fundamentado sobre adequação do perfil, análise do histórico de consumo e justificativa técnica para aprovação da migração. Limitou-se a alegar que a parte autora teria solicitado espontaneamente a migração.
Nesse ponto, recordo que a parte autora, entidade educacional religiosa sem fins lucrativos, encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade técnica perante a complexidade do mercado energético regulado.
Ainda que pessoa jurídica, a instituição não possui conhecimento especializado para avaliar autonomamente os requisitos técnicos de migração.
A responsabilidade é, ao fim e ao cabo, da concessionária.
A confiança depositada na expertise técnica da concessionária constitui elemento essencial da relação, criando dever qualificado de informação e orientação adequada.
Nesse sentido, a migração autorizada sem observância dos requisitos legais configurou negócio jurídico de objeto ilícito, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil, por constituir fraude à lei imperativa.
A Resolução ANEEL 1000/2021, no exercício do poder regulamentar, estabelece normas cogentes de ordem pública destinadas a preservar o equilíbrio do sistema elétrico nacional.
Sua inobservância vicia substancialmente a formação do negócio jurídico.
Embora tenha havido solicitação formal da autora, a responsabilidade primária pela verificação técnica incumbia à concessionária, detentora de conhecimento especializado e submetida ao regime de serviço público.
A assimetria informacional e a vulnerabilidade técnica do consumidor tornam irrelevante sua iniciativa na solicitação quando ausentes os pressupostos regulamentares essenciais.
Declarada a nulidade do contrato, seus efeitos operam ex tunc, impondo o retorno ao status quo ante e a desconstituição de todas as consequências do negócio jurídico viciado.
Sendo assim, há de ser determinado o refaturamento integral de todo o período abrangido pela contratação irregular, aplicando-se as tarifas de consumidor cativo (Grupo A4) desde o início da migração até a presente data.
Ademais, os valores cobrados indevidamente, a maior e em decorrência da migração irregular, incluindo diferenças tarifárias entre regime livre e cativo, taxas e custos de migração, valores pagos à CCEE e demais órgãos, multas e encargos decorrentes da contratação deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada pagamento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos CUSD/CCER celebrados entre as partes em razão do objeto ilícito; b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando a manutenção do fornecimento na modalidade consumidor cativo (Grupo A4); c) DETERMINAR o refaturamento integral do período de vigência da contratação irregular, aplicando-se as tarifas de consumidor cativo; d) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pela tabela do TJBA e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde cada pagamento; CONDENO a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Os valores serão apurados por liquidação por cálculos, devendo a parte ré apresentá-los no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
15/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO (OAB:BA22167) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E REVISÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora em exordial de ID. 380283020 que firmou com a ré contratos de CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) e CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada), após aumento de carga para 500kW, o que a inseriu no mercado livre de energia.
Argumenta que não preenchia os requisitos legais mínimos para tal migração e que a COELBA teria, com isso, incorrido em violação à legislação regulatória, impondo-lhe obrigações contratuais desproporcionais e prejudiciais, como pagamento por demanda não consumida.
Posto isso, requereu a nulidade dos contratos por vício de origem e repetição do indébito.
A COELBA apresentou contestação (ID. 394032516), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que a migração ao ambiente livre e o aumento de carga foram solicitados pela própria autora, que estava ciente das cláusulas contratuais e que não houve qualquer ilegalidade ou conduta indevida.
Assim, defende a legalidade da cobrança por demanda contratada com base na regulamentação da ANEEL.
A parte autora apresentou réplica (ID. 418720831), reiterando os fundamentos da inicial, ressaltando que a carga contratada não correspondia ao consumo real e que a migração ao mercado livre foi indevidamente autorizada pela COELBA, em afronta às normas da ANEEL vigentes à época.
Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 459452939), a parte ré se manifestou informando que não tem mais provas a produzir (ID. 465109254) e a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 466067413). É o relatório.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC. 1.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.1 NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte ré sustenta, em sede preliminar, que não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto, a inversão do ônus da prova, nas ações fundadas em relação de consumo, não exige prova plena, mas indícios razoáveis de verossimilhança das alegações e indícios de hipossuficiência técnica ou informacional, requisitos que estão presentes nos autos, ao menos em juízo preliminar.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida pela parte ré e RATIFICO a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se a parte autora preenchia os requisitos legais para migração ao ambiente de contratação livre de energia; b) Se houve falha da COELBA ao permitir a migração sem observância das exigências normativas da ANEEL; c) Se a autora foi devidamente informada quanto às condições e obrigações contratuais assumidas; d) Se houve cobrança indevida por demanda não consumida; e) Se há nulidade nos contratos firmados e eventual direito à restituição de valores pagos. 3.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Diante da natureza documental e técnica da controvérsia, INDEFIRO o pedido da parte autora de designação de audiência de instrução e julgamento, por se mostrar desnecessária à elucidação dos fatos.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, especialmente para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito LS -
29/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499070400
-
29/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499070400
-
13/05/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8044569-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Interessado: Cruzada Maranata De Evangelizacao Advogado: Keyna Menezes Machado (OAB:BA22167) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO (OAB:BA22167) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte autora (ID. 466067429 - 466067443), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos na fila de decisão para saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:34
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 04:43
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
03/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
13/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 08:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 05:52
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
22/05/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
10/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:41
Expedição de decisão.
-
09/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO - CNPJ: 74.***.***/0001-90 (INTERESSADO).
-
27/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:56
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 21:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 21:52
Distribuído por dependência
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10/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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