TJBA - 8001025-32.2021.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 11:08
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:06
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 22:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 22:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 22:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001025-32.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTERESSADO: LUCIANO GUEDES COSTA Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS (OAB:BA52822), VALTERMIRO JUNIOR CAIRES PEREIRA (OAB:BA73637) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCUGE Advogado(s): LARA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA38956) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em face de Município, razão pela qual, sendo os contratos administrativos dotados de requisitos de publicidade, legalidade, dentre outros, entende esta Magistrada que simples testemunhos não se prestam comprovar a matéria ventilada nos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFENSIVO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE ALTERAR A REALIDADE RETIRÁVEL DA PROVA DOCUMENTAL.
APELANTE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE DETENTORA DE CONTRATO COM MUNICÍPIO.
APELADA TERCEIRA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EVENTO MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E CORRESPONDENTES VALORES INCONTESTES.
NÃO PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ADIMPLEMENTO DA RECORRENTE FRENTE À RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 031XXXX-27.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu Jul 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC -APL: 03183342720158240038, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 28/07/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS.
SERVIÇO DE ENGENHARIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A questão há de ser decidida com base na teoria do ônus da prova que, como se sabe, está muito clara no artigo 373, CPC, o qual prescreve competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 2.
No cenário dos autos, portanto, percebe-se que o apelante não trouxe indícios concretos da prestação do serviço.
Isso porque - conforme apontado pelo juiz sentenciante - os documentos juntados (ANEXOS PET INI 3 - ANEXOS PET INI 25) com o timbre do ente municipal, por si só, não têm o condão de comprovar a prestação do serviço.
Veja-se que os documentos juntados não possuem assinatura de nenhum agente público e, ainda, a prova testemunhal apresentada se mostrou superficial. 3.
Não se olvida que eventual débito do município por prestação de serviços de terceiro pode ser comprovado por todos os meios de provas em direito admitidas, contudo, sem elementos concretos do alegado pelo apelante, não se pode obrigar o ente público ao pagamento dos valores reclamados. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível 500XXXX-09.2013.8.27.2712, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/07/2022, DJe 29/07/2022 16:02:32) (TJ-TO - AC: 50010630920138272712, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 29/07/2022).
Ante o exposto indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, deferindo apenas a prova documental e quiçá, pericial.
Intimem-se os litigantes a, no prazo de dez dias: a) a parte autora deverá fornecer comprovação de que permaneceu contratada pelo período vindicado, exibindo hollerites, contracheques, termo de nomeação, contrato ou demais documentos; b) parte ré deverá comprovar que pagou os períodos reclamados à exordial, mediante comprovantes de depósito, ordem bancária ou similar; b1) acaso a parte reclamada sustente faltas ao serviço, licença não remunerada, e demais causas impeditivas, deverá comprovar tais fatos mediante exibição de folhas de ponto, relatórios gerenciais, declarações ou certidões do superior hierárquico ANDARAÍ/BA, 23 de abril de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
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16/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500786358
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16/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500786358
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16/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500786358
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16/05/2025 08:52
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 441067812
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16/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 441067812
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16/05/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:13
Expedição de intimação.
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23/07/2024 19:26
Decorrido prazo de LARA ROCHA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 21:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 21:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:04
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:25
Expedição de citação.
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23/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:44
Expedição de citação.
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02/10/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 09:05 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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23/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCUGE em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:44
Expedição de citação.
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10/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 00:48
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 09:05 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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28/06/2023 11:29
Expedição de citação.
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28/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:21
Expedição de citação.
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13/03/2023 09:19
Expedição de citação.
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24/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCUGE em 01/08/2022 23:59.
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22/06/2022 18:35
Expedição de citação.
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20/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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