TJBA - 8005163-64.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:48
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO em 19/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:48
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 19/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:48
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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09/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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09/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005163-64.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: NAIARA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494), THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO (OAB:BA76400) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) ajuizada por NAIARA SANTANA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAIRU/BA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde pleiteia o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, auxílio transporte e restituição de valores despendidos com transporte.
A parte autora exerceu o cargo de Guarda Municipal no município de Cairu/BA, regularmente contratada em 11/12/2019, após prévia aprovação em concurso público (Edital nº 001/2018), sob o regime estatutário, com salário inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo a exoneração no mês de abril de 2022.
Alega que, conforme edital do concurso, a parte autora foi contratada para laborar 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 160 (cento e sessenta) horas mensais.
Contudo, informa que laborava em plantões de 24 (vinte e quatro) horas, em 8 (oito) plantões mensais, perfazendo um total de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, ou seja, 32 (trinta e duas) horas a mais que sua carga horária devida.
Ademais, aduz que não tinha intervalo para almoço, sendo certo que a refeição era feita durante o plantão e sem descanso; que participou do curso de capacitação, titulado "Estágio de Qualificação Profissional (EQP)", exigido pelo reclamado, realizado no período de 02 de agosto de 2021 a 30 de outubro de 2021, com carga horária de 760 (setecentos e sessenta) horas, sob a alegação de que seria revertido em descanso ou hora extra; que a parte ré participou em média de 3 (três) reuniões mensais, com duração em média 1h30min (uma hora e trinta minutos), inclusive em dias de descanso.
Sustenta que a parte ré não pagou as horas extras devidamente; que os valores eram pagos em montantes, em meses alternativos; que não era pago o valor integral devido; que as horas do curso não foram convertidas em horas de descanso ou em pagamento de horas extras; que não foram pagas as horas extras relativas às reuniões.
Por fim, alega que fazia jus ao pagamento de vale transporte e restituição dos valores despendidos com transporte.
Requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de todos os valores requeridos.
Acostou documentos do ID. 420577134 ao ID. 420582593.
No despacho de ID. 422292255, este Juízo determinou diligências, que foram cumpridas pela parte autora, conforme petições de IDs. 425173289 e 425173292.
Despacho inicial no ID. 427566970, no qual registrou-se a aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública ao processo, bem como determinou a citação da parte ré.
Ata de audiência de conciliação ao ID. 438123456, sem acordo.
Ao ID. 443884876 a parte ré acostou contestação, contudo, diante da intempestividade, fora decretada a revelia nos termos da decisão de ID. 455453360.
Considerando o requerimento de produção de prova oral apresentado pela parte autora na audiência de conciliação, fora designada audiência de instrução e julgamento e realizada, nos termos da ata acostada ao ID. 493944311.
Alegações finais aos IDs. 500904113 e 505125347.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, apto ao julgamento.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A.
DO MÉRITO.
Em síntese, a parte autora pretende o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, auxílio transporte e restituição de valores despendidos com transporte, supostamente devidos pela parte ré.
De logo, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. […]" Ademais, destaca-se que o pagamento do adicional de horas extras é um direito garantido pela Constituição, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XVI, esta benesse foi estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º.
Esse direito proporciona aos trabalhadores a remuneração adicional, no mínimo, equivalente a cinquenta por cento do valor normal, como se segue: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No mesmo sentido, o art. 107 da Lei Municipal nº 89, de 02 de março de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cairu/BA) dispõe: "Art. 107. O servidor fará jus a: I - adicional pela prestação de serviço extraordinário; II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III - gratificação de natal; IV - adicional pelo exercício de atividade em horário (texto ilegível).
Art. 108. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal." (grifo nosso) Assim, a controvérsia cinge-se, então, na verificação do direito da parte autora no caso concreto, considerando os fatos, fundamentos e provas que instruem o feito.
Conforme narrado nos autos, a parte autora laborava em regime de plantão (24hx72h), distribuído em 8 (oito) plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas, perfazendo um total de 192h (cento e noventa e duas) horas mensais habitualmente, no entanto, não juntou qualquer documento que comprovasse a escala de trabalho e horas laboradas.
Considerando que fora contratada para laborar 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 160 (cento e sessenta) horas mensais, a parte autora estaria trabalhando 32 (trinta e duas) horas a mais que sua carga horária devida, de modo que surgiria, assim, o direito à percepção do adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
ESCALA DE REVEZAMENTO. 24X72 HORAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI N. 8.112/90.
PRECEDENTES.
TOTAL DE HORAS MENSAIS INFERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Recurso especial provido para afastar o pagamento de horas extras aos servidores públicos.
II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inexistência de matéria constitucional em relação ao pagamento de horas extras a servidor público submetido a regime de plantão, o que afasta a exigência de interposição de recurso extraordinário.
Precedentes: RE 597.761 AgR, Relator (a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, Acórdão Eletrônico DJe-096 Divulg 21/5/2015 PUBLIC 22/5/2015; ARE 866847 AgR, Relator (a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, Acórdão Eletrônico DJe-108 Divulg 5/6/2015 Public 8/6/2015; e ARE 825545 AgR, Relator (a): Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-209 Divulg 22/10/2014 Public 23/10/2014.
III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.
Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel.
Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.
IV - Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 8 (oito) dias de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao logo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/90, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1553781 RS 2015/0222891-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) (grifo nosso) Nesse linear, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 80094232920208050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COMPOSTA DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80754892520198050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/12/2021) (grifo nosso) Deste modo, considerando o padrão de escalas apresentado nos autos e a narração dos fatos, as horas trabalhadas pela parte autora perfazem o total de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais habitualmente, não ultrapassando o parâmetro de 200 (duzentas) horas mensais, não havendo, assim, o que se falar em direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, consoante entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios.
Demais disso, a parte autora pleiteia o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário relativos à participação de curso titulado "Estágio de Qualificação Profissional (EQP)" e de 3 (três) reuniões mensais, com duração em média 1h30min (uma hora e trinta minutos).
De logo, entendo que a dedicação de tempo para efeito de participação em curso profissionalizante e de qualificação, por si só, revela-se incapaz de ensejar remuneração extraordinária, isso porque diferencia-se do tempo efetivo dedicado à corporação, não se confundindo com o exercício da função específica de guarda municipal.
Ademais, não fora comprovado nos autos a obrigatoriedade da realização do curso, tampouco a convenção de conversão do tempo empreendido em descanso ou pagamento de hora extra.
No que diz respeito ao pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário em razão da participação em 3 (três) reuniões mensais, com duração em média 1h30min (uma hora e trinta minutos), não restou devidamente demonstrado que ocorreram em horário extraordinário.
Para além, mesmo que assim tivesse ocorrido, a soma dos horários apresentados pela parte autora, considerando as escalas de trabalho (192 horas) e as reuniões (4 horas e 30 minutos), totalizaria 196 (horas) e 30 (trinta) minutos, não ultrapassando as 200 (duzentas) horas, estando dentro da legalidade, consoante fundamentado anteriormente.
Desse modo, incabível o pleito formulado pela parte autora.
Noutro passo, a parte autora requereu a restituição referente a ajuda de custo das despesas com o transporte marítimo arcado pela parte ré durante todo o vínculo trabalhado, de dezembro de 2019 até março de 2022, assim como que fosse determinado que a parte ré passasse a custear as despesas das passagens do transporte marítimo para os distritos de Gamboa, Morro de São Paulo e Boipeba.
Em que pese exista a possibilidade de concessão da referida benesse pelo ente contratante, trata-se de uma liberalidade ou então é resultado de imposição legal.
Da breve análise da legislação aplicável aos servidores públicos municipais de Cairu/BA (Lei Municipal nº 89, de 02 de março de 1998), bem como do Edital nº 001/2018, que estabeleceu as condições acerca do concurso público no qual a parte autora fora efetivada, é possível verificar que não existe qualquer previsão legal que obrigue o ente público municipal a arcar com os custos de deslocamento dos servidores públicos, tampouco restituí-los.
Deste modo, não assiste razão a parte autora em relação ao pedido de auxílio transporte ou restituição das despesas já despendidas com transporte, posto que não há previsão legal para tanto.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT - PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO - DESCABIMENTO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - AUSÊNCIA DE PROVA - VALE TRANSPORTE - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI PARA PAGAMENTO.
O pagamento do adicional de insalubridade pelo Município de Santos Dumont é devido somente após a regulamentação do benefício pela legislação local, afigurando-se descabido o pedido para pagamento de valores retroativos à data de ingresso do servidor no cargo público.
Indevido também o pagamento do adicional em grau máximo, porquanto não se desincumbiu, o autor, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
O servidor somente faz jus aos adicionais e benefícios previstos em lei e, se o vale-transporte não se encontra especificado, descabida se revela a pretensão do servidor em auferi-lo. (TJ-MG - AC: 10607140016108001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) (grifo nosso) Por oportuno, ressalte-se, descabido o pedido formulado no item "c", do rol de pedidos da exordial, onde a parte autora requer que seja determinado que a parte ré passe a custear as despesas das passagens do transporte marítimo para os distritos de Gamboa, Morro de São Paulo e Boipeba, sendo certo que a parte autora não labora para o ente público desde abril de 2022, conforme informado na petição inicial. III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAIARA SANTANA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE CAIRU/BA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 17:34
Expedição de intimação.
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03/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:01
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 26/02/2025 23:59.
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05/07/2025 18:11
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO em 01/04/2025 23:59.
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04/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 27/03/2025 23:59.
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8005163-64.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: NAIARA SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIRU ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a).
Dr(a).
Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, e tendo em vista o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237, DE 26 DE MARÇO DE 2025 / Diário n. 3778 de 27 de Março de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (suspensão das atividades presenciais no fórum local), fica convertida a audiência presencial anteriormente designada para a modalidade de videoconferência, na mesma data e horário já designados nos autos, a ser realizada na sala virtual da 2ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908107 (sala virtual da 2ª Vara Cível - Valença/BA).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, deverá primeiro baixar o aplicativo Lifesize, em seguida com o App instalado, selecione entrar "COMO CONVIDADO", insira seu nome, e a extensão da sala ou senha a ser utilizada é 908107.
Conforme o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Em tempo, e de acordo com tal decreto, nos processos em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.
No dia designado para a audiência, a parte deverá se conectar a sala virtual da 2ª Vara Cível, conforme as instruções supramencionadas, ou qualquer intercorrência deverá entrar em contato com a 2ª Vara Cível pelo tel: (75) 3641-3619/3620 ou (71) 99743-1928 - whatsapp.
Valença/BA, Data e hora da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário -
29/05/2025 13:39
Expedição de intimação.
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29/05/2025 13:38
Expedição de intimação.
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29/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492929578
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29/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492929578
-
29/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492929578
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29/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:11
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO em 26/02/2025 23:59.
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05/05/2025 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 13/03/2025 23:59.
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05/05/2025 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 07/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 26/02/2025 23:59.
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29/04/2025 08:12
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 01/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 08/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:03
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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22/04/2025 22:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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22/04/2025 22:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:08
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:08
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 27/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/04/2025 17:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
23/03/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
23/03/2025 14:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
23/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
23/03/2025 14:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
23/03/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 17:26
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005163-64.2023.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Naiara Santana Dos Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Advogado: Weslley Silva Da Anunciacao (OAB:BA76400) Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Requerido: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005163-64.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: NAIARA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494), THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO (OAB:BA76400) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento de produção de prova oral pela parte autora, determino a inclusão do feito em pauta para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, com data a ser designada tão logo haja disponibilidade em pauta.
Providências necessárias.
P.
I.
C.
VALENÇA/BA, 7 de janeiro de 2025.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
15/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
07/03/2025 11:53
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/04/2025 17:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:44
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:12
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:12
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:12
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 12/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
18/05/2024 09:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
18/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 21/02/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/03/2024 11:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
22/02/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:02
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:02
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:02
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:59
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:59
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:59
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:59
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:59
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:59
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 18:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 18:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 18:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 18:33
Publicado Citação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 18:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 18:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 18:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 18:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:28
Expedição de citação.
-
02/02/2024 13:27
Juntada de acesso aos autos
-
02/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:45 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
02/02/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:22
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
10/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 05:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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