TJBA - 8060314-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HELEN DOS SANTOS CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
28/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8060314-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HELEN DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por HELEN DOS SANTOS CARDOSO nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a MUNICIPIO DE SALVADOR e outros, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 460323474, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
Os Entes Públicos réus, ora Executados, foram devidamente intimados e apresentaram suas razões informando expressamente que concordam com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num. 467580052 e ID Num. 473276997. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo.
Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 460323474.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 4 de maio de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/05/2025 16:30
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498864727
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8060314-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HELEN DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15. Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/05/2025 08:48
Expedição de decisão.
-
16/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464725334
-
16/05/2025 08:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:21
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 13:20
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 07:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:57
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
10/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 09/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 09:04
Expedição de sentença.
-
28/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:04
Decorrido prazo de HELEN DOS SANTOS CARDOSO em 09/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 09:42
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
27/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 21:36
Despacho
-
02/08/2022 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 04:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:18
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:33
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 20:03
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
02/07/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
29/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
13/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:27
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
27/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:06
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
16/05/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:52
Juntada de parecer
-
12/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:09
Juntada de informação
-
12/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002973-93.2021.8.05.0079
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2025 15:12
Processo nº 8002973-93.2021.8.05.0079
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcus Vinicius Lacerda Vieira
Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 14:32
Processo nº 8069483-65.2020.8.05.0001
Rita de Cacia Soares Barbosa SA
Estado da Bahia
Advogado: Fabricio do Vale Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2020 00:18
Processo nº 8069483-65.2020.8.05.0001
Estado da Bahia
Rita de Cacia Soares Barbosa SA
Advogado: Fabricio do Vale Barretto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2025 10:34
Processo nº 8060314-83.2022.8.05.0001
Helen dos Santos Cardoso
Municipio de Salvador
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 15:52