TJBA - 8069483-65.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:23
Decorrido prazo de RITA DE CACIA SOARES BARBOSA SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:54
Decorrido prazo de RITA DE CACIA SOARES BARBOSA SA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8069483-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CACIA SOARES BARBOSA SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DO VALE BARRETTO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta a embargante contradição operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 7 de maio de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/05/2025 16:32
Expedição de intimação.
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499421134
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069483-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CACIA SOARES BARBOSA SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DO VALE BARRETTO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Rita de Cácia Soares Barbosa Sá, devidamente qualificada, ajuizou ação sob procedimento comum cível contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial A autora, servidora pública da rede de ensino básico estadual, pleiteia a conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídas nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004. (ID Num. 65024625).
Relata que, ao longo de sua carreira, não pôde usufruir desses períodos por necessidade do serviço.
Ademais, reforça que o reduzido quadro de pessoal da instituição na qual era Diretora também se configurava como impeditivo para a fruição de suas férias.
O requerente ingressou, em 2019, com pedido administrativo para a conversão das férias não gozadas em pecúnia, na cidade de Juazeiro.
Posteriormente, ainda no mesmo ano, instaurou o processo SEI 011.5536.2019.0075837-31, já em Salvador.
Neste, consta pendente a anexação de documentos e certidões pelo ente estatal, a fim de que a dívida possa ser apurada e cobrada. Aduz ainda que, apesar das reiteradas reclamações, o Estado mostrou torpeza ao fornecer informações e certidões essenciais para o andamento do processo administrativo.
Sustenta, ainda, que a Administração Pública tem o dever de respeitar o direito às férias dos servidores, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como nas legislações específicas que regem o funcionalismo público.
Argumenta que a impossibilidade de fruir as férias deve ser reconhecida como uma violação de seus direitos, justificando a indenização para evitar o enriquecimento ilícito do Estado às custas do trabalho contínuo do servidor.
Por fim, o pedido formulado na petição inclui o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ademais, requer o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$30.000.00 (trinta mil reais), com correção monetária e incidência de juros de mora.
Após o despacho de citação do réu (ID Num. 67806108) o Estado da Bahia apresentou contestação.
A contestação apresentada pelo Estado da Bahia baseia-se essencialmente na alegação de prescrição dos períodos de férias reivindicados pelo autor (ID Num. 70103712).
O réu argumenta que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não usufruídas é de cinco anos contados a partir da data do ato de aposentadoria.
Dessa forma, o Estado sustenta que o direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas estariam prescritas, uma vez que a aposentadoria da Autora se deu em 19/12/2014, e a presente ação foi ajuizada em 17/07/2020.
Além disso, a contestação destaca que o servidor não apresentou documentos comprobatórios suficientes para sustentar o direito pleiteado e que, em verdade, houve pleno gozo de férias nos anos mencionados.
Dessa forma, o réu acosta aos autos contracheques do mês de janeiro de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2004 e 2005, argumentando que estes são provas documentais da improcedência do pleito de não fruição das férias e do pagamento do adicional de constitucional.
Por fim, o Estado da Bahia aduz que não houve dano moral à Autora, uma vez que a mesma gozou das férias pleiteadas, com o pagamento adicional do constitucional.
Ademais, ainda que se entenda o contrário, a Administração não deve ser penalizada por um comportamento de culpa exclusiva da servidora, visto que não houve solicitação do gozo de férias (ID Num. 65024625). A réplica, apresentada sob ID Num .215319766, refutou os argumentos de prescrição, apontando a existência dos processos administrativos instaurados para a Administração pública estadual apurar e reconhecer o débito, viabilizando sua cobrança.
A réplica também aduz sobre a imprestabilidade dos contracheques anexados aos autos pela Fazenda Pública, visto que são atinentes à matrícula n. 11.230006-3, quando a presente ação tem como objeto o vínculo registrado com a matrícula n. 11.197368-1.
Por fim, o processo seguiu para julgamento antecipado da lide, uma vez que o juiz considerou que não havia necessidade de produção de provas adicionais para a formação do convencimento. É o relatório.
Decido.
Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.
O Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos presentes autos não houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques expressando valores que atestam a hipossuficiência econômica.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ademais, não merece acolhimento a preliminar de prescrição levantada pelo Estado da Bahia.
Preliminarmente, alega o Estado da Bahia que houve prescrição quinquenal, sustentando que o ato de aposentadoria da Requerente teve sua publicação final no dia 19/12/2014, sendo que em 17/07/2020 protocolizou pedido judicial visando o pagamento das licenças não gozadas.
A preliminar de prescrição não merece prosperar, uma vez que o requerimento administrativo protocolado pela parte autora tem o condão de suspender o prazo prescricional, conforme preceitua o art. 4º do Decreto 20.910/32.
Ademais, há entendimento consolidado que a existência de processo administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só reinicia após a decisão final da administração.
Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional face à Fazenda Pública e volta a correr após a decisão final do procedimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO[...] 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26.6.2012, DJe de 7.8.2012, grifou-se). 5.
In casu, verifica-se que o aresto proferido pela Corte a quo encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1782015 RO 2018/0311139-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). (grifos aditados) Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, visto que o prazo prescricional quinquenal para esse requerimento deve ser contado a partir da finalização do processo administrativo protocolado pela parte autora, e não do ato da aposentadoria.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Ultrapassada as preliminares, passo ao exame do mérito.
Nas questões de mérito, dúvidas não restam quanto ao direito do Autor à percepção das férias não gozadas, bem como pela impossibilidade de enriquecimento ilícito e sem causa da Administração, uma vez que foi comprovado nos autos que atualmente a parte autora já se aposentou.
Assim já julgou o Excelso STF: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento.
Ausência.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias não gozadas.
Indenização.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência da Súmula nº 282/STF. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Agravo regimental não provido. (STF, 727044 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-04 PP-00494).
Assim, não cabe ao Autor escolher por gozar ou não de suas férias, sendo-lhe obrigatório utilizá-las, salvo quando solicitado pela própria Administração.
Ademais, como bem trouxe o Autor em sua réplica, a contraprova de que as férias não gozadas não teriam sido para imperioso serviço caberia ao Estado da Bahia, tendo em vista que, de acordo com a redação da Lei Estadual, o usufruto das férias pelo servidor é obrigatório, sendo a exceção, e somente em casos de interesse público, a supressão de tal direito.
Por fim, no que tange ao pedido da exclusão de pagamentos já feitos referente a 1/3 de férias constitucional, verifica-se que, muito embora tenha sido alegado pelo Ente Público réu que a parte autora já auferiu a vantagem correspondente, não houve a juntada da prova documental idônea aos autos.
Ex positis, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e julgo procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento das férias não gozadas pelo Autor, sendo abatidos os valores eventualmente indenizados administrativamente, assim como as férias já gozadas, devendo tudo ser apurado em liquidação da sentença.
Determino, ainda, que deve incidir sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que a parte autora não informou qual seria a atitude do Réu que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade.
O Requerente não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi, sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/05/2025 08:48
Expedição de sentença.
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16/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 290667309
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16/05/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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04/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 14:37
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 10:13
Expedição de intimação.
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11/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2021 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 01:17
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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19/08/2020 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2020 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO DO VALE BARRETO em 18/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 17:48
Expedição de Mandado via Sistema.
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09/08/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:38
Conclusos para despacho
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17/07/2020 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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