TJBA - 8000603-59.2025.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 08:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 19:11 Juntada de Petição de AUTOS 8000603_59.2025.8.05.0255_ALEGACOES FINAIS 
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                                            13/06/2025 11:00 Juntada de informação 
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                                            13/06/2025 07:57 Expedição de intimação. 
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                                            13/06/2025 07:50 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp 
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                                            12/06/2025 13:03 Juntada de informação 
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                                            12/06/2025 12:54 Juntada de Alvará de soltura - bnmp 
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                                            12/06/2025 12:50 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/06/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#. 
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                                            10/06/2025 22:53 Decorrido prazo de ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 09:46 Decorrido prazo de DEUSMARIO JOSE DA SILVA BOMFIM em 06/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 14:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2025 14:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/05/2025 21:35 Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA 
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                                            26/05/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000603-59.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ERIC GOMES BOMFIM Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, pugnou pela deflagração de processo criminal e a citação do denunciado ERIC GOMES BOMFIM para apresentar resposta preliminar aos termos da presente peça incoativa, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 24-A, da Lei 11.340/06 e artigo 147, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7, incisos II e IV, da Lei 11.340/06 no Id.497722892 .
 
 A denúncia foi recebida no dia 25 de abril de 2025. (Id.497765945) Citado, o réu informou que não possui advogado e que deseja ser defendido pela Defensoria Pública no Id. 498717424. Foi nomeada a advogada Roberta Lígia de Souza Silva, OAB/BA nº 29.979, como defensora dativa do réu no ID 498980520, tendo apresentado a resposta à acusação no ID500675033.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido. Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
 
 Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
 
 Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
 
 Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n.11.719/2008.
 
 Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
 
 Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
 
 Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento, incluindo-se o feito em pauta conforme disponibilidade do juízo, a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
 
 A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, e no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
 
 Justifico a realização virtual do ato em razão de força maior (arts. 3º, caput e inc.
 
 V, in fine, da Resolução CNJ n. 354/2020, e do Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023), essa decorrente da ausência de membro titular da Defensoria Pública na Comarca, da restrição de contingente policial e da extensão territorial da Comarca que é composta pelos municípios de Taperoá e de Nilo Peçanha, os quais somam uma população estimada de 30.096 habitantes e uma área total de 408.975,3 km2.
 
 A solenidade virtual, no caso, coaduna-se com a eficiência e economia processuais, além de permitir a celeridade e duração razoável do processo, sem que haja qualquer prejuízo às partes.
 
 Ficam as partes intimadas para que, em 05 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, WhatsApp, telefone), inclusive das testemunhas arroladas, para cadastramento no processo e demais intimações.
 
 As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
 
 Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
 
 Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
 
 Caso a parte, a vítima, a testemunha ou o advogado não tenha acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderá comparecer ao Fórum na data designada, onde lhe serão disponibilizados os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade.
 
 Intimações e demais providências necessárias.
 
 Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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                                            16/05/2025 09:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/05/2025 09:50 Expedição de intimação. 
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                                            16/05/2025 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500942232 
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                                            16/05/2025 09:50 Expedição de intimação. 
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                                            16/05/2025 09:36 Juntada de informação 
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                                            16/05/2025 09:26 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2025 09:07 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/06/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#. 
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                                            16/05/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 08:51 Juntada de informação 
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                                            16/05/2025 08:23 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2025 08:20 Expedição de intimação. 
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                                            16/05/2025 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500809122 
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                                            15/05/2025 20:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/05/2025 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 17:56 Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 14:00 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            05/05/2025 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2025 00:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2025 00:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/04/2025 10:04 Juntada de informação 
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                                            28/04/2025 09:55 Expedição de intimação. 
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                                            28/04/2025 09:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/04/2025 09:25 Expedição de intimação. 
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                                            28/04/2025 09:25 Expedição de citação. 
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                                            25/04/2025 14:30 Recebida a denúncia contra ERIC GOMES BOMFIM - CPF: *84.***.*69-46 (REU) 
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                                            25/04/2025 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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