TJBA - 8013745-44.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/06/2025 20:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 23:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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07/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8013745-44.2023.8.05.0274 AUTOR: Em segredo de justiça e outros RÉU: ANALISES CLINICAS CHIACCHIO LTDA e outros RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por E.
S.
D.
J., menor impúbere, representada por sua genitora DEVANIR DE OLIVEIRA SOUZA, em face de ANALISES CLINICAS CHIACCHIO LTDA e POLICLINICA SAUDEMED LTDA.
Narra a inicial que a autora, adolescente de 15 anos, por volta do mês de agosto de 2023, em consulta médica, recebeu solicitação de exames laboratoriais com a justificativa de análise para ovário policístico.
Os exames foram agendados e realizados na sede da segunda ré (Policlínica Saudemed), sendo que a coleta foi realizada pela primeira ré (Análises Clínicas Chiacchio).
Aduz que, após a entrega dos resultados, levou-os à médica solicitante, que identificou divergências nos dados constantes nos laudos.
Ao verificar a situação, constatou que os dados não correspondiam aos seus, havendo divergência de idade, número de CPF, bem como informação sobre coleta anterior nunca realizada pela autora.
Sustenta que houve evidente falha na prestação do serviço e que foi submetida a risco de iniciar tratamento medicamentoso inadequado em virtude dos resultados incorretos, o que lhe causou abalo emocional.
Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 428550981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré, ao argumento de que esta seria responsável apenas pela coleta e realização dos exames, não tendo responsabilidade pelo lançamento dos dados dos clientes.
No mérito, admitiram a existência de "pequena inconsistência" em relação ao lançamento da idade e aos números de CPF e RG da autora, mas sustentaram que esses dados não alterariam seu quadro clínico.
Alegaram que ofereceram novos exames e consulta sem ônus, e que os resultados entregues correspondiam aos da autora.
Pugnaram pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A autora apresentou réplica (ID 430399043), impugnando as alegações das rés.
Em decisão de saneamento (ID 456040067), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha LORENA ALVES DO ESPIRITO SANTO. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC).
Nesse contexto, a responsabilidade das rés pelos danos causados à consumidora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Da legitimidade passiva das rés A preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré já foi devidamente analisada e afastada na decisão de saneamento (ID 456040067), não havendo razões para revisitar a questão.
De toda forma, importa ressaltar que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço prestado à autora, sendo solidariamente responsáveis por eventuais danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Do mérito A controvérsia central do presente feito consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas rés e se tal falha é capaz de gerar dano moral indenizável à autora.
No caso dos autos, conforme revelado pela testemunha LORENA ALVES DO ESPIRITO SANTO, a preposta da empresa ré, ao atender a parte autora pela primeira vez, ao invés de cadastrar uma nova ficha, resgatou a ficha de uma pessoa homônima à autora, fazendo com que fossem resgatados não apenas os dados pessoais incorretos (CPF e data de nascimento), mas também os exames anteriores realizados por esse homônimo, gerando um laudo completamente equivocado.
Em outras palavras, o laudo dos exames laboratoriais possuía inconsistências nos resultados de exames anteriores.
Trata-se, portanto, de falha grave na prestação do serviço, que comprometeu integralmente a confiabilidade e a utilidade dos exames realizados.
As próprias rés admitiram em contestação (ID 428550981) a ocorrência de inconsistências.
O erro verificado não se limita a uma simples digitação incorreta de dados pessoais, mas constitui uma confusão completa de pacientes, resultando na entrega de exames que mesclavam informações da autora com dados e resultados de outra pessoa.
Esta situação é particularmente grave em se tratando de exames laboratoriais, cuja finalidade é justamente fornecer informações precisas para diagnósticos médicos.
Cabe analisar, então, se tal falha configura dano moral indenizável.
O dano moral consiste na lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço claramente ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.
A entrega de resultado de exames contendo dados e resultados de outro paciente é situação que gera insegurança, angústia e preocupação significativas, afetando o bem-estar da paciente.
Isso se torna ainda mais relevante considerando tratar-se de menor de idade (15 anos), em fase de desenvolvimento, e que os exames foram solicitados para investigação de possível ovário policístico, questão relacionada à saúde reprodutiva feminina, tema naturalmente sensível para uma adolescente.
Ademais, como bem destacado na inicial, a falha poderia ter resultado em tratamento medicamentoso inadequado, caso a médica não tivesse sido diligente ao identificar as inconsistências.
A situação, portanto, colocou a autora em risco concreto, agravando o dano extrapatrimonial sofrido.
A falha ocorrida é ainda mais grave por revelar problemas sérios nos procedimentos das rés para identificação de pacientes, aspecto fundamental em serviços de saúde.
O fato de a atendente ter simplesmente resgatado a ficha de um homônimo, sem a devida verificação de outros dados identificadores (como CPF, data de nascimento, filiação), demonstra negligência significativa no manejo de informações sensíveis relacionadas à saúde.
Quanto ao valor da indenização, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando que, no caso concreto, a médica identificou o erro e não houve efetivos prejuízos à saúde da autora, mas apenas o risco, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende aos critérios acima mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés, ANALISES CLINICAS CHIACCHIO LTDA e POLICLINICA SAUDEMED LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, E.
S.
D.
J., no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista, 1 de abril de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500307540
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16/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493883401
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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31/03/2025 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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31/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/11/2024 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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25/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 21:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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24/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
30/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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07/12/2023 10:06
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2023 09:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/12/2023 09:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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01/12/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 10:56
Juntada de informação
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27/10/2023 10:46
Juntada de informação
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24/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:41
Expedição de Carta.
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24/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:39
Expedição de Carta.
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18/10/2023 08:20
Recebidos os autos.
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18/10/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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18/10/2023 08:12
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/12/2023 09:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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16/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 03:33
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 10:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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