TJBA - 8017693-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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03/09/2025 13:44
Arquivado Provisoriamente
-
03/09/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8017693-08.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] Parte Ativa: AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Inicialmente, registra-se que esta ação foi originariamente distribuída para a 5ª VFP em 2021, Juízo que declinou da sua competência, vindo os autos para esta 11ª Vara por redistribuição datada de 24/06/25.
Trata-se de ação ordinária por meio do qual a parte autora questiona a constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante art. 982, I, do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil".
Em 2022, o aludido IRDR - Tema 15, teve a suspensão do prazo prorrogado, no seguintes termos: "(...) Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas." (DJE, 11/07/2022)" IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 - Relator: Des.
José Soares Ferreira Aras Neto Data de publicação da decisão: 11/07/2022".
Mais uma vez, a aludida prorrogação do sobrestamento foi determinada, agora pelo Des.
José Alfredo Cerqueira Da Silva, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, nos seguintes termos: "(…) Destarte, antes da efetiva definição da temática por essa Egrégia Corte, considerando as transcendentes peculiaridades e extensão da matéria em debate, impende determinar a intimação do Estado da Bahia e dos suscitados, facultando-lhes a apresentação de manifestação, no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, acerca dos novos elementos existentes no cenário jurídico-normativo, especialmente as nuances decorrentes dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e eventuais reverberações no âmbito normativo estadual.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por oportuno, com fulcro no artigo 980 do Código de Processo Civil, persistindo providências para a devida tramitação e conclusão do feito, detecta-se a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema nº 15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por fim, retornem os autos conclusos". Assim sendo, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000, pelo TJBA (Tema 15), com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
P.
I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
04/07/2025 16:13
Expedição de intimação.
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04/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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24/06/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8017693-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Cristina Santos Oliveira Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828) Advogado: Glicio Souza Dultra Neto (OAB:BA49924) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017693-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): GLICIO SOUZA DULTRA NETO (OAB:BA49924), TASSILLA RODRIGUES MELO (OAB:BA53828) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA, representado por seu advogado Glício Souza Dultra Neto (OAB/BA 49.924), em face do ESTADO DA BAHIA.
A Autora, militar inativa do Estado da Bahia, afirma que iniciou suas contribuições ao novo sistema de proteção social dos militares em conformidade com a Lei Federal n. 13.954/2019 e a Lei Estadual n. 14.265/2020.
Alega que o artigo 24-C, que estabelece a alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais, é inconstitucional, pois a União ultrapassou sua competência ao editar normas gerais, comprometendo a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.
Argumenta que as alíquotas deveriam ser definidas por lei estadual, conforme os preceitos da Constituição Federal.
Assim, requer a declaração, em caráter incidental, da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019, suspendendo os efeitos dessa norma, bem como da norma correspondente da Lei Estadual n. 14.265/2020.
Requer, ainda, que o Estado da Bahia se abstenha de realizar descontos nos proventos da Parte Autora, referentes à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), retornando ao status anterior, como era antes da vigência das referidas leis.
Ademais, pede a devolução dos valores descontados indevidamente a partir da vigência da Lei n. 13.954/2019, relacionados à contribuição para o SPSM.
Requereu gratuidade e tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria sub judice é tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, cuja matéria é administrativa, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei nº. 10.845/2007.
Cabe trazer à colação o julgado abaixo, em que se demonstra a natureza tributária de contribuição previdenciária, que se assemelha ao caso dos autos, a fim de ilustração: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR.
TEMA 905/STJ.
INTEPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2.
A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). 3.
De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Estadual 11.580/1996. 4.
Agravo interno do Estado do Paraná não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1941773 PR 2021/0167599-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) (grifos nossos) Declaro, assim, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da inicial.
Portanto, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital de competência tributária.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Dê-se baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8017693-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Cristina Santos Oliveira Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828) Advogado: Glicio Souza Dultra Neto (OAB:BA49924) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017693-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): GLICIO SOUZA DULTRA NETO (OAB:BA49924), TASSILLA RODRIGUES MELO (OAB:BA53828) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA, representado por seu advogado Glício Souza Dultra Neto (OAB/BA 49.924), em face do ESTADO DA BAHIA.
A Autora, militar inativa do Estado da Bahia, afirma que iniciou suas contribuições ao novo sistema de proteção social dos militares em conformidade com a Lei Federal n. 13.954/2019 e a Lei Estadual n. 14.265/2020.
Alega que o artigo 24-C, que estabelece a alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais, é inconstitucional, pois a União ultrapassou sua competência ao editar normas gerais, comprometendo a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.
Argumenta que as alíquotas deveriam ser definidas por lei estadual, conforme os preceitos da Constituição Federal.
Assim, requer a declaração, em caráter incidental, da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019, suspendendo os efeitos dessa norma, bem como da norma correspondente da Lei Estadual n. 14.265/2020.
Requer, ainda, que o Estado da Bahia se abstenha de realizar descontos nos proventos da Parte Autora, referentes à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), retornando ao status anterior, como era antes da vigência das referidas leis.
Ademais, pede a devolução dos valores descontados indevidamente a partir da vigência da Lei n. 13.954/2019, relacionados à contribuição para o SPSM.
Requereu gratuidade e tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria sub judice é tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, cuja matéria é administrativa, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei nº. 10.845/2007.
Cabe trazer à colação o julgado abaixo, em que se demonstra a natureza tributária de contribuição previdenciária, que se assemelha ao caso dos autos, a fim de ilustração: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR.
TEMA 905/STJ.
INTEPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2.
A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). 3.
De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Estadual 11.580/1996. 4.
Agravo interno do Estado do Paraná não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1941773 PR 2021/0167599-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) (grifos nossos) Declaro, assim, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da inicial.
Portanto, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital de competência tributária.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Dê-se baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
13/02/2025 10:19
Expedição de decisão.
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16/01/2025 10:09
Declarada incompetência
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12/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 05:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2021 23:59.
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07/06/2021 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
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07/06/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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01/06/2021 03:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:40
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
12/05/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 13:32
Expedição de citação.
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06/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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