TJBA - 8001497-20.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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23/08/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 30/05/2025 23:59.
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22/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 02/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:52
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 16/06/2025 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 16:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 16:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 20:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8001497-20.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: JOSE DOS REIS SANTOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 16/06/2025 12:15. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 15 de maio de 2025.Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, LDOSouza, Subescrivã subscrevi. -
21/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500872838
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21/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500872838
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21/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500872838
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001497-20.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE DOS REIS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) D E C I S Ã O Vistos, etc.
O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Defiro o requerimento de prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa, com base no artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que os documentos apresentados nos autos (histórico de créditos e outros) não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito (art.300 do CPC/2015), sendo que os documentos apresentados nos autos não evidenciam o alegado descumprimento da LGPD por parte da ré. Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
16/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495861019
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16/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495861019
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16/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 16/06/2025 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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10/05/2025 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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