TJBA - 8001103-14.2022.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001103-14.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-transporte] AUTOR: EDNA CONSUELO LISBOA PINHEIRO SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Santo Antônio de Jesus alegando, em resumo, ausência de liquidez e certeza do título executivo em razão da falta de documento essencial e excesso de execução uma vez que o termo inicial dos cálculos deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta dele, do ajuizamento da demanda, bem como alegando a utilização de parâmetros de atualização do débito equivocados.
A parte autora apresentou manifestação à impugnação requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no art. 525, do CPC, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão.
Nesse sentido, verifico que a discussão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio transporte, bem como aquela envolvendo o termo inicial para pagamento do benefício não são próprias desse momento processual, visando o Município, em verdade, rediscutir o mérito da ação, uma vez que já estabelecida em sentença a obrigação do impugnante de pagar os valores devidos a título de auxílio transporte ao autor, tendo como termo inicial o quinquênio que antecede a ação.
De outra ponta, também não há que se falar em inexigibilidade do título em razão da suposta ausência de documento essencial, haja vista que foi apresentada junto à petição inicial a declaração exigida na sentença, inclusive com indicação do meio de transporte utilizado pela parte autora.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Município réu estão corretos no que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora utilizados, à base de cálculo para o desconto de 6% previsto pelo Decreto n. 2.880/98, bem como no que se refere à exclusão dos períodos de férias do(a) autor(a) e a eventual compensação de valores pagos administrativamente, no que devem ser homologados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Município de Santo Antônio de Jesus para, com fulcro no art. 535, IV do CPC, reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, por estarem em conformidade com o comando decisório transitado em julgado.
Expeça-se o competente RPV/Precatório para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento.
Após, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:52
Expedição de intimação.
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10/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001103-14.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-transporte] AUTOR: EDNA CONSUELO LISBOA PINHEIRO SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Santo Antônio de Jesus alegando, em resumo, ausência de liquidez e certeza do título executivo em razão da falta de documento essencial e excesso de execução uma vez que o termo inicial dos cálculos deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta dele, do ajuizamento da demanda, bem como alegando a utilização de parâmetros de atualização do débito equivocados.
A parte autora apresentou manifestação à impugnação requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no art. 525, do CPC, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão.
Nesse sentido, verifico que a discussão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio transporte, bem como aquela envolvendo o termo inicial para pagamento do benefício não são próprias desse momento processual, visando o Município, em verdade, rediscutir o mérito da ação, uma vez que já estabelecida em sentença a obrigação do impugnante de pagar os valores devidos a título de auxílio transporte ao autor, tendo como termo inicial o quinquênio que antecede a ação.
De outra ponta, também não há que se falar em inexigibilidade do título em razão da suposta ausência de documento essencial, haja vista que foi apresentada junto à petição inicial a declaração exigida na sentença, inclusive com indicação do meio de transporte utilizado pela parte autora.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Município réu estão corretos no que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora utilizados, à base de cálculo para o desconto de 6% previsto pelo Decreto n. 2.880/98, bem como no que se refere à exclusão dos períodos de férias do(a) autor(a) e a eventual compensação de valores pagos administrativamente, no que devem ser homologados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Município de Santo Antônio de Jesus para, com fulcro no art. 535, IV do CPC, reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, por estarem em conformidade com o comando decisório transitado em julgado.
Expeça-se o competente RPV/Precatório para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento.
Após, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 15:12
Desentranhado o documento
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02/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:26
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 428789758
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02/06/2025 13:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 428789758
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02/06/2025 13:22
Expedição de Precatório.
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01/06/2025 21:48
Expedição de intimação.
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01/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 428789758
-
01/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001103-14.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Edna Consuelo Lisboa Pinheiro Santos Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001103-14.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-transporte] AUTOR: EDNA CONSUELO LISBOA PINHEIRO SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Santo Antônio de Jesus alegando, em resumo, ausência de liquidez e certeza do título executivo em razão da falta de documento essencial e excesso de execução uma vez que o termo inicial dos cálculos deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta dele, do ajuizamento da demanda, bem como alegando a utilização de parâmetros de atualização do débito equivocados.
A parte autora apresentou manifestação à impugnação requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no art. 525, do CPC, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão.
Nesse sentido, verifico que a discussão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio transporte, bem como aquela envolvendo o termo inicial para pagamento do benefício não são próprias desse momento processual, visando o Município, em verdade, rediscutir o mérito da ação, uma vez que já estabelecida em sentença a obrigação do impugnante de pagar os valores devidos a título de auxílio transporte ao autor, tendo como termo inicial o quinquênio que antecede a ação.
De outra ponta, também não há que se falar em inexigibilidade do título em razão da suposta ausência de documento essencial, haja vista que foi apresentada junto à petição inicial a declaração exigida na sentença, inclusive com indicação do meio de transporte utilizado pela parte autora.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Município réu estão corretos no que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora utilizados, à base de cálculo para o desconto de 6% previsto pelo Decreto n. 2.880/98, bem como no que se refere à exclusão dos períodos de férias do(a) autor(a) e a eventual compensação de valores pagos administrativamente, no que devem ser homologados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Município de Santo Antônio de Jesus para, com fulcro no art. 535, IV do CPC, reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, por estarem em conformidade com o comando decisório transitado em julgado.
Expeça-se o competente RPV/Precatório para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento.
Após, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe.
Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de janeiro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/03/2025 19:30
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 14:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/04/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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28/03/2024 12:41
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 26/03/2024 23:59.
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30/01/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:25
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2023 14:57
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/09/2022 09:11
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 21/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:00
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
28/07/2022 14:13
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 11:40
Expedição de citação.
-
28/07/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2022 05:58
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 08:39
Expedição de citação.
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28/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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