TJBA - 8034102-25.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2025 11:26
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo INTIMAÇÃO 8034102-25.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Apelante: Bianca Pereira Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034102-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BIANCA PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A notificação extrajudicial é considerada válida para constituição em mora do devedor quando entregue no endereço indicado no contrato, mesmo que não assinada pelo destinatário. 2.
A teoria do adimplemento substancial exige análise da gravidade do inadimplemento e suas consequências no equilíbrio contratual, não sendo aplicável quando o inadimplemento compromete o interesse do credor. 3.
Mantém-se a sentença que consolidou a propriedade do bem apreendido em favor do credor fiduciário diante do descumprimento das obrigações contratuais. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8034102-25.2022.8.05.0001, sendo Apelante BIANCA PEREIRA NASCIMENTO e Apelada SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
14/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:01
Conhecido o recurso de BIANCA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *61.***.*53-07 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:34
Conhecido o recurso de BIANCA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *61.***.*53-07 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:08
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/12/2024 09:31
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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