TJBA - 8010174-85.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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17/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA DE OLIVEIRA PIRES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8010174-85.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Maria Dajuda De Oliveira Pires Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8010174-85.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: MARIA DAJUDA DE OLIVEIRA PIRES Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAJUDA DE OLIVEIRA PIRES em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos.
Despacho em Id. 474145333, determinou-se que parte autora comprovasse hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado em Id. 485219859. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou a hipossuficiência, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
P.R.I.
Teixeira de Freitas/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010174-85.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Maria Dajuda De Oliveira Pires Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8010174-85.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: MARIA DAJUDA DE OLIVEIRA PIRES Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAJUDA DE OLIVEIRA PIRES em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos.
Despacho em Id. 474145333, determinou-se que parte autora comprovasse hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado em Id. 485219859. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou a hipossuficiência, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
P.R.I.
Teixeira de Freitas/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
08/03/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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