TJBA - 8011381-02.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 07:31
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 27/03/2025 23:59.
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09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de DAGNALVA ALMEIDA CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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04/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8011381-02.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dagnalva Almeida Carvalho Advogado: Patricia Santana Quinto (OAB:BA73554) Reu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Reu: Wam Comercializacao S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Reu: Condominio Ondas Praia Resort Advogado: Priscila Abrantes Nogueira Fernandes (OAB:PB21381) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8011381-02.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DAGNALVA ALMEIDA CARVALHO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAGNALVA ALMEIDA CARVALHO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A e CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT.
Narra, a autora, que em janeiro/2022, durante uma viagem de lazer à cidade de Porto Seguro - BA, foi abordada por prepostos dos réus que, sob o pretexto de realizar uma pesquisa de opinião sobre turismo, a convidaram para uma apresentação no empreendimento ONDAS PRAIA RESORT.
No local, foi iniciado um processo de venda intenso e persuasivo, onde foram apresentadas as vantagens de adquirir uma fração de tempo (time-sharing) em um dos imóveis de empreendimento.
Alega-se que durante a apresentação foram oferecidos brindes e foram feitas promessas de alta rentabilidade e valorização do imóvel.
Sob tais influências e sem tempo adequado para reflexão, a autora assinou contrato de compra para uma fração ideal do imóvel compra de 01 (uma) unidade do empreendimento ONDAS PRAIA RESORT, Apartamento/Cota: A/158/13, com área privativa de 44,5300 M2, área comum de 10,8454 M2, total de 55,3754 M2, fração ideal em M2: 64,2233, fração ideal em %: 0,1973, localizado na Avenida Beira Mar, (BR 367) do desmembramento da Praia Do Mutá, Ponta do Mutá, CEP nº 45.810-000, Itaperapuam – Porto Seguro, Bahia, acreditando nas vantagens financeiras apresentadas.
Preço total de venda (sem intermediação/corretagem) R$ 53.465,30 (cinquenta e três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), com a seguinte forma de pagamento: 91 parcelas mensais no valor cada uma de R$ 587,53 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos, com vencimento todo dia 15 de casa mês, tendo se iniciado os pagamentos das referidas parcelas no dia 15/04/2022.
Parcela de intermediação/corretagem R$ 4.649,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais) que foram pagas em 1 parcela de R$ 300,00 (trezentos reais) e outras 5 parcelas de R$ 869,80 (oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).
Contudo, após o regresso à sua residência, e confrontando as informações com a realidade do mercado, observou disparidades entre o que prometido, não sendo devidamente esclarecida quanto aos custos de manutenção e reajustes mensais das parcelas.
Afirma que, dentro do período de 7 dias, observando o prazo da garantia legal, tentou por diversas vezes falar com atendentes e efetuar o cancelamento do contrato, não obtendo êxito em suas tentativas.
Em 16.03.2022, em mais uma tentativa de cancelar o contrato, enviou um e-mail solicitando o distrato, informando as falhas nos canais de atendimento, e obteve como resposta um e-mail aduzindo que, devido ao fato de os pagamentos não terem ainda sido iniciados, que o distrato seria realizado pela WAM Comercialização.
Tal conduta teria induzido à Autora a iniciar os pagamentos a fim de manter a contratação.
Assim, a Autora teve que continuar os pagamentos até formalizar o distrato.
A autora relata que tentou resolver a questão amigavelmente, solicitando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, o que não foi atendida pelos réus, levando-a a procurar o Poder Judiciário.
Que, recebeu proposta de distrato totalmente abusiva, com o desconto de 50% dos valores das parcelas pagas, a título de taxa administrativa, taxa de fruição e taxa de condomínio, nada devolvendo em relação à taxa de corretagem.
Diante da recusa dos réus em resolver amigavelmente a situação, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência em seu favor, suspendendo a cobrança dos valores relativos às parcelas e taxas de condomínio, bem como seja determinado que as Rés se abstenham de incluir o nome da Autora nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer que ao final seja julgada procedente a ação para que seja declarada a rescisão contratual, condenando às Rés solidariamente à restituição de todos os valores pagos a título de entrada e de parcelas, no valor de R$ 11.716,94 (onze mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) devidamente corrigido.
Sejam as rés condenadas à restituição do valores pagos a título de condomínio e IPTU, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da Justiça em favor da parte Autora – ID 413548035.
As rés contestaram (IDs 417788705 e 433261180), suscitando preliminares de existência de cláusula compromissória de arbitragem, incompetência territorial e ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT, além de impugnar o mérito, alegando, em suma: (1) regularidade da publicidade que divulgou o empreendimento; (2) ausência de responsabilidade solidária; (3) inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; (4) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (5) devolução de valores nos termos do distrato; (6) não cabimento da devolução da comissão de corretagem; (7) inexistência de danos materiais ; (8) inexistência de danos morais; (9) inaplicabilidade da perda do tempo útil da parte autora; (10) não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada; (11) eventualmente, juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; (12) inversão do ônus da sucumbência.
Réplicas apresentadas nos autos – ID 424142951 e 445873846.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – ID 445036999. É o necessário relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I , do Código de Processo Civil (CPC), porque a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte Ré, consistente no depoimento pessoal da parte Autora, por considerar tal prova inútil e protelatória neste caso – Art. 370, parágrafo único do CPC.
DAS PRELIMINARES Da Cláusula Compromissória de Arbitragem: A parte Ré alega a existência de cláusula compromissória para solução de conflitos por arbitragem.
Contudo, o contrato realizado, é nítido contrato de adesão, cujas cláusulas foram redigidas unilateralmente pela parte Ré, sendo nula a cláusula que estabelece arbitragem compulsória, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Incompetência Territorial: O foro do domicílio da autora/consumidora é competente para a presente demanda, nos termos do art. 101, I, do CDC, prevalecendo sobre cláusulas de eleição de foro contratuais.
Da Ilegitimidade Passiva do CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT: O CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos vícios e falhas do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Rejeito, portanto, todas as preliminares apresentadas pelas Requeridas.
DO MÉRITO: Aplica-se ao presente caso as normas do Código de defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por versar sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte Autora como consumidora e a parte Ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º.
Da Rescisão Contratual e Devolução de Valores A resolução do contrato neste caso opera-se por culpa do comprador, em razão de dificuldades financeiras conforme relata na inicial, devendo ser determinada a devolução dos valores pagos, descontadas taxas administrativas razoáveis, observando-se o princípio da boa-fé objetiva.
Pelo o que se extrai dos autos, a parte Autora pediu a rescisão do contrato via e-mail desde 16.03.2022 – ID nº 402780570, devendo ser considerada esta data para efeito de rescisão, considerando que a demora na rescisão ocorreu por culpa da Ré ao não enviar o distrato com os cálculos conforme solicitado.
Sobre a rescisão do contrato por culpa do comprador, estabelece o contrato – ID 402780565, multa no percentual de 50% do valor pago, a título de perdas e danos, além do desconto do princípio de pagamento, taxa de corretagem, impostos e taxas de condomínio não pagos e 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel , a título de fruição pelo uso.
Sobre a matéria, STJ firmou o entendimento de que em caso de resolução do contrato de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente ou parcialmente, conforme o caso.
Vejamos: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJE 31/08/2015).
Há também entendimento do STJ no sentido de que é razoável a retenção por parte do vendedor do percentual entre 10% a 25% da quantia paga, quando a Resolução do contrato ocorrer por culpa do comprador, por inadimplemento ou desistência imotivada.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.895 - SP (2016/0283528-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DEBORA TOPALIAN MORAES ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO - SP145719 AGRAVADO : SAMIS RIBEIRO ADVOGADOS : ANTÔNIO MARCOS SILVERIO - SP112153 MARISA COIMBRA GOBBO E OUTRO (S) - SP158416 DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PROCEDENTE CLÁUSULA PENAL RETENÇÃO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ABUSIVIDADE CARACTERIZADA RECURSO NÃO PROVIDO Foram opostos embargos de declaração.
Alega violação dos artigos 413, 421 e 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, é permitida a retenção de 25% do valor das prestações pagas, pela alienante, a título de ressarcimento com as despesas administrativas do contrato.
Passo a decidir.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "As partes firmaram contrato de prestação de serviços de decoração (fls. 13/14), em janeiro de 2011, sendo certo que houve a rescisão unilateral do contrato, com mais de trinta dias de antecedência da data agendada para a realização da cerimônia, porquanto cancelado o casamento.
A pretensão se refere à cobrança de quantia estabelecida no contrato, correspondente a 50% do valor total contratado, em razão do cancelamento do contrato pela Apelada.
Pois bem.
A retenção do valor retro aduzido mostra-se manifestamente abusiva, sendo certo que tal disposição contratual contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Admitir o pagamento do valor de 50% do valor contratado na hipótese de cancelamento configurar-se-ia violação à equivalência entre o valor pago pela Apelada, e, os dispêndios financeiros e de trabalho efetivamente gastos com a prestação de serviço, até o momento da rescisão, pela Apelante.
Nesse sentido, a par do contrato ter sido celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas, a multa em questão não pode prevalecer, porquanto, trata-se de cláusula que estabelece obrigação abusiva e representa vantagem excessiva em face do consumidor que, nesse contexto, deve ser repelida porquanto expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor." (fls. 124/125).
Tal fundamento, não impugnado pela agravante, é suficiente por si só para manter o acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado ante a Súmula 283/STF.
A propósito, a título de comparação, tratando-se de compra e venda de imóvel, a jurisprudência do STJ tem considerado razoável que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp 1.224.921/PR, Relator Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 11/5/2011).
Em face do exposto, nego provimento agravo.
Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora).
Assim, levando-se em consideração o que a Autora pleiteou o cancelamento do contrato logo após a sua aquisição, não tendo as Rés comprovado que a mesma tenha usufruído do bem, tendo o contrato se prolongado por dificuldades de acesso e comunicação com as Demandadas, considero abusiva a multa contratual no percentual de 50% da quantia paga, devendo esta ser reduzida para 10%.
Devida a taxa de fruição do bem prevista em contrato, somente até a data da solicitação do distrato, em 16.03.2022 – ID nº 402780570 ( Lei nº 13.786/18 – art. 67-A).
Quanto à comissão de corretagem, o seu valor está devidamente discriminado no contrato, não sendo cabível a sua restituição, conforme estabelece o art. 67-A, I, da Lei nº 13.786/18.
Quanto ao IPTU e taxas de condomínio, entendo indevida a cobrança a partir do pedido de rescisão contratual (16.03.2022), devendo eventual valor pago posteriormente ser restituído pelas demandadas.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora neste caso, no tocante a devolução da quantia paga, deve o mesmo incidir a partir do trânsito em julgado da Decisão, conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp. 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido." (REsp. 1740911/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe. 22/08/2019).
A correção monetária, por representar a recomposição do capital, deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, conforme entendimento que vem sendo aplicado nos Tribunais pátrios, devendo ser utilizado o índice INPC, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3.
Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3.1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821007 PR 2019/0172705-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020).
Dos Danos Morais: Quanto aos danos morais, entendo cabível a aplicação da Teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual a perda do tempo útil, imposta pelo fornecedor, para resolver a questão, configura prática abusiva e gera danos morais indenizáveis.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESVIO DE COMPETÊNCIAS (PERDA DE TEMPO INJUSTIFICÁVEL) NA BUSCA PELA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. 1.
Não merece guarida o argumento de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor seja mero aborrecimento, precipuamente quando busca de todos os modos a resolução do problema junto à fornecedora ou prestadora de serviços.
Em tais circunstâncias, tem-se por caracterizada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que autoriza a condenação desses fornecedores e prestadores de serviços pela prática de dano moral. 2.
Em síntese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aponta que no país é notória a prática pelos prestadores de serviços e fornecedores em não observarem os seus deveres inerentes, o que acaba por resultar em práticas abusivas e contrárias à lei.
Nessas circunstâncias de descumprimento de deveres legais, os consumidores são obrigados a desperdiçarem tempo e paciência (que poderiam ser utilizados em questões úteis do dia a dia) na busca de solução para os problemas que sequer causaram.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03904822720138090134, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/06/2018, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 08/06/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES.(TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*42-18 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/09/2021). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021).
A parte Autora demonstrou nos autos que logo depois da compra pleiteou o distrato, o que não foi atendido pelas Demandadas, conforme se observa das mensagens de e-mail acostadas à inicial, tendo tentado solução administrativa, não obtendo êxito, tendo que recorrer ao judiciário para ver assegurado o seu direito ao distrato de forma justa.
Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais neste caso, a qual deverá ser fixada de forma proporcional e com moderação, atendendo ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral da vítima/parte Autora, de forma a não caracterizar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocar abalo financeiro à parte Ré.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes, objeto desta ação desde a data do pedido administrativo, em 16.03.2022 – ID nº 402780570; b) Reconhecer a abusividade e declarar nula a cláusula contratual que versa sobre arbitragem e cláusula de eleição de foro. c) Declarar abusiva a multa contratual de 50% prevista em contrato, a título de perdas e danos, reduzindo-a para 10%. d) Condenar as Requeridas, solidariamente, a procederem a restituição, à Autora, de uma só vez, do montante correspondente a 90% da quantia efetivamente paga, sem prejuízo de outras parcelas que, porventura tenham desembolsado ao longo deste feito, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado desta Sentença, descontando o valor pago a título de comissão de corretagem e taxa de fruição prevista em contrato, devida até 16.03.2022; e) Determinar que as Requeridas procedam a restituição dos valores referentes a taxas de condomínio e IPTU cobrados a partir de 16.03.2022, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado desta Sentença; f) Concedo a tutela provisória, com base no art. 300 do CPC, apenas para determinar que as Requeridas procedam a exclusão das restrições creditícias inseridas em nome da Autora em razão de débitos referentes ao contrato objeto desta demanda, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). g) Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação.
Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024.
Condeno as Requeridas, sucumbentes em maior parte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º do CPC).
P.
R.I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 11 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
13/02/2025 12:03
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 21:19
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2024 16:08
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
29/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
27/09/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
17/05/2024 08:21
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/05/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 08:21
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 20:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
20/02/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/02/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2024 08:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
12/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:25
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
02/02/2024 10:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 14/05/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
01/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 23:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
30/08/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
20/08/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:26
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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