TJBA - 8004961-19.2024.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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28/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004961-19.2024.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Neilton Ferreira Rocha Advogado: Sandra Isabel De Freitas E Dias (OAB:CE32622) Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Diretor De Atendimento - Dirat Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004961-19.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: NEILTON FERREIRA ROCHA Advogado(s): SANDRA ISABEL DE FREITAS E DIAS (OAB:CE32622) IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NEILTON FERREIRA ROCHA contra ato do COORDENADOR DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO – DIRAT que indeferiram pedido de isenção do IPVA do exercício de 2024 sobre a aquisição de veículo para táxi.
Inicialmente, com base nos documentos que instruem a petição inicial, notadamente os que comprovam a renda do impetrante (Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 colacionadas aos IDs 470943854, 470943855 e 470943856; comprovantes de despesas mensais e de pagamento de pensão alimentícia a dois filhos menores, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada posteriormente a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Com efeito, a documentação evidencia que o impetrante não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Por outro lado, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
O impetrante logrou demonstrar a relevância dos fundamentos do pedido, tendo em vista que apresentou a documentação exigida nos termos do Decreto Estadual nº 14.528/2013 (art. 3º, § 6º) e no Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780/2012 (art. 264, XXIX, "a"), a saber: Declaração do órgão municipal comprovando que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria automóvel de aluguel (táxi) há mais de 1 ano (ID 470720719); Cópia de seus documentos pessoais, incluindo CNH e comprovante de residência atualizados (IDs 470714892 a 470714901); Cópia da autorização expedida pela Receita Federal concedendo isenção do IPI na aquisição do veículo (ID 470720723); Cópia do Alvará de funcionamento em vigência no ano de 2024 (ID 470720727); Certidões negativas de débitos tributários federal, estadual e municipal (IDs 470720734 a 470720738); Cópia da nota fiscal e do CRLV provisório do veículo adquirido (IDs 470720743 e 470720756).
O ato coator apontado como ilegal consiste na negativa de isenção do IPVA pela autoridade fiscal sob o fundamento de "divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas".
Contudo, além dos documentos acima elencados, o impetrante trouxe aos autos comprovantes de residência atualizados (IDs 470714895 e 470714901), bem como o título de eleitor e comprovante de votação no município de Simões Filho (IDs 470720744 e 470726565), local em que obteve o alvará para exercer a atividade de taxista, evidenciando residir no mesmo município onde desempenha sua profissão.
Ademais, alega que a própria Fazenda Estadual, através do mesmo impetrado, já reconheceu seu direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo, não havendo razão para negar a isenção do IPVA com base nos mesmos requisitos legais, caracterizando ilegalidade e abuso de poder.
O perigo na demora também resta configurado, pois a negativa da isenção do IPVA priva o impetrante de benefício fiscal previsto em lei, necessário ao regular exercício de sua profissão, e pode ensejar cobranças indevidas, com risco de inscrição em dívida e execução fiscal.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar às autoridades impetradas que concedam ao impetrante a isenção do IPVA do exercício de 2024 sobre o veículo destinado ao serviço de táxi, suspendendo eventuais cobranças do tributo, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:16
Expedição de decisão.
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14/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:04
Expedição de decisão.
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12/02/2025 18:21
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 13:29
Decorrido prazo de NEILTON FERREIRA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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24/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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