TJBA - 8000580-08.2024.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2025 09:06
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000580-08.2024.8.05.0269 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Silvana Santos De Jesus Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954-A) Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752-A) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179-A) Recorrido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB:SP221160-A) Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro Da Silva (OAB:SP277771-A) Representante: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-08.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SILVANA SANTOS DE JESUS Advogado(s): MICHAEL SANTOS NEVES (OAB:BA50954-A), THAINA SANTOS REDENCAO (OAB:BA67752-A), DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA (OAB:BA38179-A) RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB:SP221160-A), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB:SP277771-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRIBUIÇÃO AMBEC.
DESCONTOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTA AUTORA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que não contratou os serviços da Requerida, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001182-45.2019.8.05.0181; 8001175-34.2019.8.05.0058 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que os serviços debitados na conta corrente da parte autora foram devidamente autorizados.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, comprovando, assim, a existência de relação contratual e da dívida, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, agindo no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Declaratória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais – Associação que realizava descontos não autorizados em benefício previdenciário – Pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Tese de invalidade da associação, ante a inexistência de termo e impossibilidade de contratação por telefone – Não acolhimento – O conjunto probatório comprova a filiação e consentimento expresso da apelante através de ligação telefônica, em que foi informada a respeito dos valores a serem descontados mensalmente e informou seus dados pessoais – Pessoa maior, capaz e alfabetizada que não demonstrou vício de consentimento – Apesar de a Instrução Normativa nº 28 do INSS vedar a contratação de empréstimos consignados a serem descontados de benefício previdenciário por via eletrônica, telefone ou mensagem de voz, tal proibição não se aplica às contribuições de associações e sindicatos, ex vi da Instrução Normativa nº 110/2020, do mesmo órgão – Validade da associação – Manutenção da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11019702020238260002 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 31/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTRATO FORMALIZADO VIA TELEFONE – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ADESÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Sendo os descontos impugnados no benefício previdenciário decorrentes de filiação da parte à sindicato, cuja adesão restou comprovada, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
II – Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AC: 08034481520228120018 Paranaíba, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
26/02/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 07:47
Cominicação eletrônica
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23/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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23/02/2025 07:47
Conhecido o recurso de SILVANA SANTOS DE JESUS - CPF: *17.***.*85-42 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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