TJBA - 8134287-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8134287-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: DANIEL COSTA BARBOZA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Seguindo tese firmada pelo STJ sob o tema nº 1.040, verifica-se que manifestação da parte demandada fora apresentada prematuramente, ou seja, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Dessa forma, inexiste justa causa processual para análise de suas razões.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo FIAT, modelo FREEMONT PRECISIO chassi 3C4PFABB8CT263829 ano 2012, cor CINZA, placa EWM5533, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.
Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, CPC.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, e entregando ao Sr.
Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cumprida a liminar deferida, retornem os autos conclusos para sentença. Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:52
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:30
Juntada de petição
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04/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:37
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:37
Decorrido prazo de DANIEL COSTA BARBOZA em 23/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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04/08/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL COSTA BARBOZA - CPF: *39.***.*56-24 (REU).
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12/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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16/03/2024 16:46
Decorrido prazo de DANIEL COSTA BARBOZA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:40
Juntada de petição
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04/03/2024 10:38
Juntada de petição
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26/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 13:52
Nomeado perito
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134287-08.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Daniel Costa Barboza Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8134287-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: DANIEL COSTA BARBOZA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) DECISÃO Defiro a produção de prova pericial (art. 465, CPC), requerida pela parte ré (fl. 121), nomeando o perito Abimael de Souza Monção, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (71) 99978-8504, que intimado da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo.
Apresentada a proposta de honorários (art. 465, § 3º, CPC), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os honorários do perito deverão ser depositados pela parte ré, no prazo preclusivo de quinze dias.
Independentemente de termo de compromisso, deverá ser apresentado o laudo pericial em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Intimem-se, servindo esta decisão como mandado.
SALVADOR/BA, 29 de março de 2023.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
08/02/2024 19:11
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:11
Expedição de decisão.
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08/02/2024 19:06
Expedição de decisão.
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19/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:31
Decorrido prazo de DANIEL COSTA BARBOZA em 29/05/2023 23:59.
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03/06/2023 10:16
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:40
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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12/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 12:47
Expedição de decisão.
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12/04/2023 12:38
Nomeado perito
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25/11/2022 18:40
Nomeado perito
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20/08/2022 09:22
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 09:21
Decorrido prazo de DANIEL COSTA BARBOZA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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17/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 04:38
Decorrido prazo de DANIEL COSTA BARBOZA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:38
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:32
Decorrido prazo de DANIEL COSTA BARBOZA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
22/06/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2022 06:01
Decorrido prazo de DANIEL COSTA BARBOZA em 08/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 06:01
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/06/2022 23:59.
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29/05/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
29/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 17:40
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 03:07
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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29/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 13:34
Declarada incompetência
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23/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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