TJBA - 8047047-13.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/08/2025 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:23
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047047-13.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA AO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título executivo originado de Mandado de Segurança Coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva, quando a autoridade coatora, que justificava a atração da competência para o segundo grau, não mais integra o polo passivo da execução, e se os atos já praticados devem ser mantidos; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos da decisão, considerando o estágio avançado do processo e a necessidade de preservar a continuidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentenças coletivas, como a presente, não se enquadra na competência originária deste Tribunal, uma vez que a autoridade coatora, que justificava a atração da competência para o segundo grau, não mais integra o polo passivo da execução.
A execução, agora, é movida exclusivamente contra o ESTADO DA BAHIA, visando a efeitos meramente patrimoniais. 4.
A modulação dos efeitos das decisões judiciais é medida excepcional e aplicável apenas em casos de alteração de jurisprudência dominante do STF ou dos tribunais superiores, conforme o artigo 927, §3º, do CPC.
No caso em tela, não há qualquer alteração jurisprudencial que justifique a modulação dos efeitos. 5.
A remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, conserva os atos até então praticados, salvo decisão judicial em contrário, conforme estabelece o artigo 64, §4º, do CPC.
Dessa forma, a continuidade processual e a segurança jurídica são preservadas, sem prejuízo às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A execução individual de sentença coletiva, quando a autoridade coatora não mais integra o polo passivo da execução, deve ser processada no juízo de primeiro grau, conforme o entendimento consolidado do STF e do STJ.
Os atos já praticados devem ser mantidos, e a modulação dos efeitos da decisão não se aplica na ausência de alteração jurisprudencial dominante." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, 927, §3º; LOJ/BA, art. 70, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Petição nº 6.076, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/04/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8047047-13.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
11/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:58
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA - CPF: *26.***.*79-87 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
26/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA - CPF: *26.***.*79-87 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 11:37
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
16/04/2025 16:19
Solicitado dia de julgamento
-
24/03/2025 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) em 24/03/2025.
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12/02/2025 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 ATO ORDINATÓRIO 8047047-13.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Tereza Dourado Lima Viena Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047047-13.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:07
Cominicação eletrônica
-
11/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:34
Juntada de Petição de 8047047_13.2023.8.05.0000_ciência_incompetênci
-
10/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:24
Declarada incompetência
-
06/12/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de 8047047_13.2023.8.05.0000 PET. CIV_ciência sem parecer de mérito MP_DIREITO DISPONÍVEL
-
06/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:38
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
26/08/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:31
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 11:02
Juntada de Petição de 13_MS 8047047_13.2023.8.05.0000
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27/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 12:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 10:30
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:52
Incluído em pauta para 18/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
05/06/2024 00:46
Solicitado dia de julgamento
-
27/05/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2024 03:49
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DESPACHO 8047047-13.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Tereza Dourado Lima Viena Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047047-13.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Individual de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que concedeu a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, requerida por MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA .
Intime-se a parte requerente, por meio do seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação feita pelo Estado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora -
08/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 02:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 21:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA TEREZA DOURADO LIMA VIENA - CPF: *26.***.*79-87 (PARTE AUTORA)
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21/09/2023 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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