TJBA - 8000924-75.2023.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:39
Juntada de conclusão
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08/04/2025 11:38
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:40
Expedição de intimação.
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21/03/2025 13:38
Expedição de intimação.
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21/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000924-75.2023.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Laucilene Neres Da Cruz Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287) Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Andréluiz Ribeiro De Magalhães Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000924-75.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: LAUCILENE NERES DA CRUZ Advogado(s): RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LAUCILENE NERES DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Citada a parte ré e realizado exame pericial, esta apresentou proposta de acordo (ID 473194460), a qual foi aceita pela parte requerente, conforme manifestação de ID 474976552. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em exame, observo que as partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes, não se vislumbrando óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petições de ID 473194460 e 474976552.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC.
Custas pelos acordantes em partes iguais, conforme disposto no art. 90, §2º, do CPC, observando-se ainda o teor do §3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça deferida ou isenção legal.
Com o trânsito em julgado, sendo necessário, expeça-se o respectivo RPV ou Precatório, conforme o caso, dando-se vista à parte ré e suspendendo-se o processo até o efetivo pagamento.
Efetuado o pagamento do precatório/RPV, expeça-se alvará para levantamento da quantia devida, caso necessário.
Após, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
03/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:22
Expedição de intimação.
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14/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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03/12/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:59
Decorrido prazo de ANDRÉLUIZ RIBEIRO DE MAGALHÃES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:19
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 10:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/11/2024 10:11
Homologada a Transação
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25/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/11/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
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12/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 08:50
Expedição de intimação.
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04/11/2024 08:45
Expedição de ofício.
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04/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:31
Juntada de laudo pericial
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03/11/2024 12:58
Expedição de ofício.
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03/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:42
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 26/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:41
Decorrido prazo de RAYAN PORTO MORAIS em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/04/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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12/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:01
Expedição de intimação.
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02/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 20:05
Conclusos para decisão
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15/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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