TJBA - 8010895-22.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010895-22.2020.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Automir De Sousa Silva Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010895-22.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: AUTOMIR DE SOUSA SILVA Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O processo de nº 8017109-75.2020.8.05.0000, que tramita na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, foi submetido ao rito de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, dada a relevância material do objeto discutido, de grande controvérsia e impacto para o Estado da Bahia.
Sob relatoria do Desembargador José Aras,: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.
Pelo que dos autos consta, a matéria versada diz respeito à (i) legalidade e (in) constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, sendo, portanto, compatível com a tese controvertida delimitada no inciso II do acórdão proferido nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000.
Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro na decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, e no que dispõe o artigo 313, inciso IV CPC.
Intimem-se, consoante o disposto no § 8º do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. - 
                                            
19/02/2025 10:20
Expedição de intimação.
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18/02/2025 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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26/05/2024 12:03
Decorrido prazo de AUTOMIR DE SOUSA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/04/2024 17:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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06/04/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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03/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:43
Expedição de despacho.
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26/03/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2022 06:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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16/07/2021 01:17
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:30
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2021 20:48
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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18/06/2021 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 12:41
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2021 01:37
Decorrido prazo de AUTOMIR DE SOUSA SILVA em 26/05/2021 23:59.
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08/05/2021 05:10
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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08/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 10:08
Expedição de despacho.
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03/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 21:33
Decorrido prazo de AUTOMIR DE SOUSA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:13
Conclusos para despacho
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29/10/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 20:16
Declarada impedimento
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27/10/2020 15:35
Conclusos para decisão
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27/10/2020 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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