TJBA - 8002053-06.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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05/05/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 21:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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13/04/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:00
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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23/03/2025 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002053-06.2024.8.05.0018 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Exequente: Municipio De Barra Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Executado: Mario Pereira De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002053-06.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) EXECUTADO: MARIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fiscal.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal.
A Instrução nº 001 de 2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomenda que sejam utilizadas outras formas de cobrança da dívida ativa para além do mecânico ajuizamento de execuções fiscais, como por exemplo a utilização do protesto extrajudicial.
Medida esta que, inclusive, é mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito.
Essa conjuntura também é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança.
No âmbito da União Federal também já foram tomadas medidas em relação às execuções fiscais de baixo valor.
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 75 de 2012 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cobrando valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça.
Além disso, para efetivar a execução, há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros, que também têm custos.
Diante de todas essas considerações, determino a intimação do Município, via sistema, para se manifestar acerca da adoção de providências extrajudiciais determinadas pelo STF na fixação da tese no RE 1.355.208, bem como sobre o interesse de agir na presente ação, no prazo de 10 dias.
Ressalto que o silêncio será considerado como concordância tácita com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não haverá custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Barra/BA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
16/03/2025 08:52
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 22:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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15/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:45
Expedição de intimação.
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15/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:36
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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