TJBA - 8003512-47.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003512-47.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta SIVALDO PEREIRA DA SILVA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento do mérito antecipado (art.355, I do CPC), porquanto a matéria em questão se reportar ao direito aplicado à espécie, com provas documentais constantes dos autos, dispensando-se outras quaisquer.
Prima facie, de pronto, REJEITO as preliminares arguida em contestação.
A uma, porque a gratuidade aplicada no feito é inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que, ainda assim, faz jus a pare autora às benesses da gratuidade, ante a existência dos pressupôs (id n. 475356661).
A duas, porque o interesse de agir é existente (art. 17 do CPC), de modo que aquele que se sentir preterido em seu direito poderá buscar a tutela jurisdicional, não se exigindo, para tanto, o exaurimento das vias administrativas.
REGISTRE-SE.
Passa-se ao mérito. Em suma, a parte autora, idoso e aposentado, sustenta jamais ter firmado qualquer contrato com a ré ou autorizado os descontos mensais denominados "Contribuição CAAP", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) por mês, realizado, à época da propositura da presente ação, apenas um (01), em seu benefício previdenciário.
Indeferida a tutela antecipada em id n. 475565928, posteriormente, tendo sido realizada a audiência, sem composição amigável - id n. 493248444.
Pois bem.
Diante da apresentação a contento da peça de defesa (id n. 493109724) acompanhada com o suposto contrato firmado pelo autor - id n. 493109728-, a assinatura dispensada no respectivo contrato chama a atenção.
Isso porque, a assinatura constante no documento de id n. 493109728- correspondente ao contrato / ficha de filiação - diverge de forma grosseira daquela constante nos documentos oficiais do/a autor/a, como a cédula de identidade (id n. 465552738), declaração de hipossuficiência (id n. 465552744) e a própria procuração juntada aos autos (id n. 465552743), sendo possível a constatação da disparidade a olho nu, sem necessidade de perícia grafotécnica.
Reforce-se que a grafia aposta em ficha de filiação, coincidentemente, possui caligrafia semelhante a de outras fichas de filiação, com metodologia similar de abreviaturas de sobrenomes, também contestadas em diversos processos demandados nesse Juízo contra a parte ré.
REGISTRE-SE.
Neste cenário, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça Estadual do Paraná: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE DA PROCURAÇÃO E DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO .
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010681-85.2022.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 06.02 .2023)(TJ-PR - RI: 00106818520228160018 Maringá 0010681-85.2022.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023) A evidente desconformidade entre as assinaturas compromete a autenticidade do contrato apresentado, restando inverossímil a tese da ré quanto à regularidade da contratação.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ausência de relação contratual válida entre as partes, logo, tem-se a configuração do desconto indevido, consequentemente, a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que inequívoca a má-fé da ré ao promover descontos fundados em contrato manifestamente inválido.
Doutra banda, a compensação por danos morais também é devida, porquanto a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem autorização do titular, excedem os meros aborrecimentos, configurando dano moral presumido, conforme entendimento aplicado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive. (TJBA • 8000040-41.2025.8.05.0166 • Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
NÚMERO ÚNICO: 8000040-41.2025.8.05.0166.
POLO ATIVO: IRAIDE ROSA DE CARVALHO.
POLO PASSIVO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-05-27T00:00:00.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-05-28T00:00:00).
Ante o exposto, e por tudo amis que consta aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado incialmente para: 1. DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao contrato/ficha de filiação (id n. 493109728); 2. CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos intitulados "contribuição CAAP", no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada mês/desconto indevido; 3. CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados - a serem apurados/apresentados em cumprimento de sentença - a título de dano material, corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código Civil (art. 406 do CC) e juros de 1% ao mês a contar da citação; 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código Civil (art. 406 do CC) e juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento (sentença). Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a baixa definitiva dos autos com as cautelas inerentes.
ADVIRTA-SE às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, também, do CPC, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Do contrário, interposto recurso inominado, tempestivo, instruído com preparo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, nos moldes do art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95, por conseguinte, remetam-se os autos sob efeito devolutivo à colenda Turma Recursal, para a devida apreciação.
ATENTE-SE a secretaria sobre pedidos de intimação exclusiva dos advogados, nos termos do art. 272, § 5º do CPC.
CUMPRA-SE.
CERTIFIQUE-SE.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente SNOM -
27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8003512-47.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/03/2025 10:30 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 21 de fevereiro de 2025 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:26
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 11/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:26
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:57
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003512-47.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Sivaldo Pereira Da Silva Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8003512-47.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/03/2025 10:30 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 21 de fevereiro de 2025 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
14/03/2025 14:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 16:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
08/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:49
Expedição de E-Carta.
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21/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 04:15
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/02/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 20:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
29/01/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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29/01/2025 20:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 04:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:16
Expedição de E-Carta.
-
18/12/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/02/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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