TJBA - 8175970-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:36
Recebidos os autos.
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07/08/2025 16:45
Expedição de citação.
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07/08/2025 16:44
Expedição de citação.
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07/08/2025 16:44
Expedição de citação.
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07/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS NUNES LOPES JUNIOR - CPF: *55.***.*39-91 (REQUERENTE).
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06/08/2025 21:35
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS
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06/08/2025 17:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 20/10/2025 08:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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21/07/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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12/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8175970-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jonatas Nunes Lopes Junior Advogado: Cesar Augusto Dal Maso (OAB:PR95460) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175970-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JONATAS NUNES LOPES JUNIOR Advogado(s): CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB:PR95460) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado(s): DECISÃO DECISÃO INICIAL SUPERENDIVIDAMENTO - DETERMINA A EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS DOS CREDORES R.H.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, proposta por ACIONANTE em face de ACIONADO(S), procedimento disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes, do CDC, inseridos pela Lei n. 14.181/2021.
Urge destacar, que o referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé.
Por certo que as medidas adotadas para solução do superendividamento devem preservar o mínimo existencial, assim como, assegurar a manutenção dos contratos em certo estado de equilíbrio.
Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial carece de informações e documentos considerados imprescindíveis à sua propositura, seja para permitir uma análise prévia acerca do enquadramento do consumidor na condição de superendividado, avaliar eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para possibilitar a citação e intimação dos credores para comparecimento em audiência conciliatória a ser designada, pois, a referida etapa se constitui como fase obrigatória, conforme se extrai do artigo 104-A do CDC. 1- DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE ACIONANTE Como observado, notadamente porque cuidamos de norma cuja compreensão e assimilação está em fase inicial, principalmente no que diz respeito ao seu procedimento, cabe a este magistrado especial atenção na aplicação dos dispositivos incluídos no CDC através da Lei nº 14.181, de 2021, sobretudo em razão dos novos paradigmas que a referida legislação trouxe ao ordenamento consumerista, principalmente na hipótese de não ser alcançado o consenso na fase conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, oportunidade em que o feito seguirá para a aplicação do Art. 104-B e consequente revisão e integração dos contratos, bem como, para a elaboração de plano judicial compulsório.
Nesse sentido, verifica-se a necessidade de complementação dos documentos juntados, visto que aqueles colacionados com a inicial mostram-se insuficientes para a comprovação da condição de superendividamento, nos termos previstos no art. 54-A e seus incisos: CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - código de defesa do consumidor) No presente caso, observa-se que a referida documentação carece de elementos imprescindíveis para a aferição da renda familiar do acionante, assim como das suas despesas essenciais, incluindo os gastos mensais e débitos referentes aos contratos discutidos na presente Ação.
Com efeito, para que seja possível o processamento da presente ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, faz-se necessário avaliar sua situação financeira, identificar a renda familiar e patrimônio, assim como as condições de pagamento do plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua efetiva recuperação financeira e retorno à obtenção de crédito de forma digna e responsável, combatendo a exclusão social.
Nesse sentido, acerca dos requisitos da petição inicial nas ações de Superendividamento, foi proferida a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
INÉPCIA RECURSAL.
RECONHECIMENTO.
Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento.
Decisão que indeferiu a liminar.
Autor da ação que apenas deduziu pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos.
Determinação para esclarecimento da fundamentação da ação e do próprio recurso, para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que o juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação e (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto.
Inércia.
Inadmissibilidade.
Inépcia recursal configurada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245149-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Com efeito, a mera apresentação de listagem de dívidas em curso não é suficiente para configurar o cenário de superendividamento do consumidor, de modo que cabe a este, agindo com lealdade e boa-fé, revelar sua real condição financeira, indicando a existência de um passivo (dívidas) superior ao seu ativo (renda e patrimônio), evidenciado concretamente o cenário global que compromete o seu mínimo existencial.
De igual sorte, do artigo 6º do CPC/2015, demonstra a importância da colaboração no processo civil, ao prever a cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Desse modo, faz-se necessária a realização de diligências com vistas à emenda da inicial. 2 - DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS 2.1 - Documentos indispensáveis Tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada, determino a emenda da inicial para que o autor promova a sua complementação e/ou adequação, em 15 (quinze) dias, na forma discriminada abaixo, trazendo a respectiva documentação comprobatória.
A - Grupo Familiar: indicação dos integrantes que compõem as despesas e receitas da família, incluindo os dependentes menores e idosos, podendo anexar o extrato do CADÚNICO, de dependentes do INSS ou equivalente, para a devida comprovação; B - Rendimentos: identificação e relação de TODAS as fontes da renda familiar, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros; C - Patrimônio: identificação e relação do patrimônio, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), sendo imprescindível a juntada da declaração de IRPF dos últimos 05 anos ou comprovante de isenção, conforme o caso.
D - Despesas: planilha contendo a despesa familiar mensal, tais como contas de consumo, gastos com alimentação, saúde, educação, moradia, impostos, empregados domésticos/ diaristas, transporte, pensão, etc, podendo juntar extratos de contas e cartões de créditos.
E - Dívidas: planilha com todas as dívidas vencidas e vincendas relacionadas aos contratos em discussão na presente ação, contendo a quantidade de parcelas contratadas, termo inicial e final, valor total contratado, valor pago e total pendente, assim como cópias dos contratos celebrados, caso possua.
F - Plano de Pagamento Voluntário: apresentar planilha contendo o plano de pagamento proposto, que deve, obrigatoriamente, discriminar o total devido (valores vencidos e vincendos), valor da parcela a ser paga a cada credor e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação do valor contratado, ainda que ultrapasse o prazo de 05 (cinco) anos.
Para melhor atender aos itens determinados, poderá, o acionante, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC, observando principalmente as orientações constantes na planilha (tabela) de dados socioeconômicos e reeducação financeira, disponível em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/ 2.2- Do Litisconsórcio passivo necessário Considerando a previsão contida no caput do art. 104-A, entendo que a presente demanda exige a citação de todos os credores de débitos previstos no art. 54-A, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário.
Sendo assim, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pela parte acionante, bem como dos que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente Ação, deve a parte autora fornecer os Relatórios de Empréstimos, Financiamentos, Contas e Relacionamentos, extraídos do sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual ou compulsório, caso o processo siga até a fase prevista no art. 104-B, do CDC.
Ademais, com fulcro no princípio da cooperação entre os atores processuais para garantia de uma tramitação em tempo razoável, deve o acionante ao juntar a documentação determinada, utilizar arquivos digitalizados individualmente, com descrições que correspondam aos respectivos documentos, evitando nomenclaturas genéricas e que dificultam a identificação documentação acostada.
Após o cumprimento das diligências determinadas, retornem os autos conclusos imediatamente.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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