TJBA - 8054028-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8054028-26.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Adimplemento e Extinção] Requerente : INTERESSADO: NEILSON LUIS SANTOS PEREIRA Requerido : INTERESSADO: MAIKAI RESIDENCIAL RESORT LTDA, BWB PRIME CLUBE DE FERIAS LTDA ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 15 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006). -
15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
NEÍLSON LUÍS SANTOS PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de MAIKAI RESIDENCIAL RESORT LTDA. e BWB PRIME CLUBE DE FÉRIAS LTDA.
Alega o autor que, em 16/03/2021, esteve com sua família no Resort Makai celebrando seu aniversário, quando foi abordado por prepostos da segunda requerida que ofertavam um plano de promoções e vantagens mediante três horas de apresentação. Sustenta que foi informado sobre a possibilidade de rescisão unilateral mediante simples notificação e pagamento de multa.
Afirma ter contratado um plano de 14 dias em alguns resorts do Brasil por entrada de R$ 3.000,00 e mensalidades de R$ 472,00, com promessa de hospedagem por R$ 690,00 para até 4 hóspedes no Resort Makai e R$ 1.350,00 nos demais resorts para até 6 pessoas.
Narra que ao tentar usufruir dos créditos, descobriu inexistir disponibilidade nos hotéis garantidos.
Relata que forneceu 7 opções de hotéis em Salvador, mas o gerente Sr.
Tácio informou não possuir vagas, pedindo 48 horas para verificar disponibilidade no Resort Makai, sem posterior comunicação.
Sustenta ter requerido o distrato, sendo negado pelo Sr.
Tácio, razão pela qual solicitou reserva no Resort Makai.
Informa que no dia 03/04/2021, enquanto desfrutava da piscina do Resort Makai com sua família, foi abordado por guarnição policial que de forma constrangedora, na presença de diversas pessoas, o proibiu de comentar sobre o "plano de férias" contratado.
Alega que no dia 05/04/2021 a mesma guarnição o abordou informando que o Sr.
Tácio devolveria o valor gasto com o pacote, o que não ocorreu.
Postula indenização por danos morais no valor de R$ 80.742,15 e devolução dos valores pagos de R$ 3.300,00, além de suspensão das cobranças mensais e abstenção de negativação.
A primeira requerida foi citada e apresentou contestação (ID 37933-1893), arguindo preliminarmente equívoco na qualificação da ré, vez que o correto seria EJS HOTÉIS E TURISMO S.A, inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-36.
No mérito, sustenta ilegitimidade passiva, pois presta exclusivamente serviços de hospedagem, não possuindo relação contratual com o autor. Afirma que o contrato foi celebrado com a empresa BWB.
Nega a ocorrência de danos morais, esclarecendo que no dia 03/04/2021 o autor perturbava hóspedes durante apresentação da BWB, sendo a guarnição solicitada pelos próprios hóspedes.
Pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto de R$ 20.000,00 por danos morais e litigância de má-fé.
A segunda requerida foi citada e ofereceu contestação (ID 378129464), impugnando a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta o expresso conhecimento das cláusulas contratuais pelo autor, afirmando que todas as informações foram devidamente prestadas.
Esclarece que o contrato previa rescisão mediante notificação por escrito com antecedência de 30 dias e pagamento de multa. Nega descumprimento contratual, informando que as reservas devem ser feitas com antecedência mínima de 15 dias e que o autor solicitou hospedagem com data próxima em feriado prolongado.
Afirma que houve acordo administrativo permitindo hospedagem no Resort Makai, mesmo sem cumprimento dos requisitos contratuais.
Nega danos morais e formula pedido contraposto de R$ 20.000,00.
Réplica às contestações e defesa da reconvenção, ID.396364591.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cumpre analisar o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para suspensão das cobranças do contrato e abstenção de negativação, o qual não foi apreciado na decisão inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que o autor comprovou o pagamento de valores à segunda requerida e sustenta vícios na prestação do serviço contratado.
Contudo, a segunda requerida demonstrou através de emails (ID 378129464) que houve atendimento às solicitações do autor, inclusive com acordo administrativo para hospedagem no Resort Makai.
O perigo de dano não restou suficientemente demonstrado, especialmente considerando que o autor permanece utilizando os serviços contratados, conforme se depreende dos próprios fatos narrados na inicial.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia versa sobre matéria predominantemente documental, estando os autos suficientemente instruídos para julgamento.
As questões fáticas controvertidas encontram-se adequadamente esclarecidas, através da documentação acostada pelas partes, especialmente os contratos, emails trocados entre as partes e comprovantes de pagamento.
A prova testemunhal requerida pelo autor não se mostra necessária, pois os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstrados nos autos, através dos documentos apresentados.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de equívoco na qualificação da primeira requerida, verifica-se que a questão não prejudica o andamento do feito, sendo mera irregularidade formal que não afeta a validade do processo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Relativamente à impugnação da gratuidade judiciária, observo que o autor comprova ser servidor público e declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a requerida demonstrado elementos concretos que afastem tal presunção.
Mantenho o benefício concedido.
Quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, observo que a relação jurídica caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus probatório deve ser analisada caso a caso, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, os documentos acostados aos autos permitem adequada análise da controvérsia, não se fazendo necessária a inversão pleiteada.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA REQUERIDA A primeira requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que, apenas, prestou serviços de hospedagem, sendo o contrato de "clube de férias" celebrado exclusivamente com a segunda requerida.
Analisando-se a situação jurídica, observa-se que , embora o contrato principal tenha sido celebrado entre o autor e a segunda requerida, a primeira requerida não pode ser considerada mera espectadora da relação jurídica estabelecida.
O Resort Makai não apenas disponibilizou suas instalações para a apresentação comercial da BWB, como também integra a rede de estabelecimentos conveniados que oferece os serviços de hospedagem aos consumidores do "clube de férias".
Mais relevante ainda é o fato de que o episódio central da lide - a abordagem policial que teria causado constrangimento ao autor - ocorreu nas dependências da primeira requerida, por solicitação desta, conforme alegado na própria contestação.
Tal circunstância demonstra que a primeira requerida participou ativamente dos eventos que deram origem ao conflito, não podendo se eximir de eventual responsabilização.
Ademais, verifica-se dos autos que existe uma relação comercial entre as requeridas, configurando uma cadeia de fornecimento de serviços turísticos e hoteleiros, na qual ambas as empresas se beneficiam economicamente da atividade desenvolvida. Nesse contexto, aplica-se o princípio da solidariedade previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação dos serviços pelas requeridas e consequente direito à indenização por danos morais e materiais.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que não conseguiu usufruir dos serviços contratados devido à inexistência de disponibilidade nos hotéis da rede, caracterizando propaganda enganosa e descumprimento contratual.
Adicionalmente, sustenta ter sofrido constrangimento quando abordado por guarnição policial nas dependências do Resort Makai.
A segunda requerida, por sua vez, demonstra através de emails acostados aos autos (ID 378129464) que houve regular atendimento às solicitações do autor, esclarecendo que as reservas devem ser solicitadas com antecedência mínima de 15 dias, conforme cláusula contratual, e que o autor tentou fazer reservas para período de feriado prolongado com pouca antecedência.
Analisando-se a documentação apresentada, observa-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece claramente as condições para utilização dos serviços, incluindo prazos para reservas e disponibilidade sujeita à capacidade hoteleira.
O documento de ID 378129464 demonstra que a segunda requerida prestou esclarecimentos ao autor sobre as condições contratuais e até mesmo viabilizou, em caráter excepcional, hospedagem no Resort Makai mediante acordo administrativo.
Os emails trocados entre as partes evidenciam que houve comunicação regular entre autor e empresa, com respostas às solicitações apresentadas.
Não se verifica a alegada omissão ou descaso por parte da segunda requerida.
Pelo contrário, constata-se que a empresa foi além de suas obrigações contratuais ao permitir hospedagem no Resort Makai, mesmo sem o cumprimento dos requisitos de antecedência e integralização mínima de 30% do valor contratual.
O contrato de concessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado (time sharing) possui características específicas, sujeitando-se à disponibilidade dos estabelecimentos conveniados e aos prazos estabelecidos para reservas.
Trata-se de modalidade contratual lícita, desde que observados os deveres de informação e transparência.
No presente caso, a segunda requerida demonstrou, através do termo de verificação contratual, que foram prestadas ao autor todas as informações necessárias sobre o funcionamento do sistema, incluindo procedimentos para reservas e rescisão contratual.
O autor assinou o documento atestando ter recebido os esclarecimentos pertinentes.
Quanto à alegação de propaganda enganosa, não vislumbro elementos que a caracterizem.
O serviço ofertado foi prestado dentro dos parâmetros contratuais estabelecidos, havendo, inclusive ,excepcionalidade no atendimento ao autor quando da hospedagem no Resort Makai.
Relativamente ao episódio envolvendo a abordagem policial, embora tenha ocorrido nas dependências da primeira requerida, a análise da documentação dos autos revela que tal situação decorreu da conduta do próprio autor.
Conforme esclarecido na contestação da primeira requerida (ID 379331893), o autor estava perturbando outros hóspedes que assistiam à apresentação da BWB, razão pela qual a guarnição foi solicitada pelos próprios hóspedes incomodados, não pela administração do resort.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, o contrato estabelece procedimento específico em sua cláusula 7.3, exigindo notificação por escrito com antecedência mínima de 30 dias.
O autor não comprovou ter seguido tal procedimento, limitando-se a contatos informais que não se enquadram na forma contratualmente prevista.
Dessa forma, não vislumbro falha na prestação dos serviços que justifique a responsabilização das requeridas, seja por descumprimento contratual, propaganda enganosa ou qualquer outro vício na relação negocial.
Outrossim, meros aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, sem ofensa à dignidade da pessoa humana, não ensejam reparação por danos morais.
No presente caso, verifica-se que as requeridas agiram dentro dos parâmetros contratuais estabelecidos, havendo até mesmo facilitações em favor do autor.
Ademais, o pedido de restituição dos valores pagos não procede, uma vez que não demonstrada falha na prestação dos serviços.
O autor teve acesso aos serviços contratados, inclusive com facilitações excepcionais por parte da segunda requerida, que permitiu hospedagem no Resort Makai , mesmo sem o cumprimento integral dos requisitos contratuais.
A rescisão unilateral do contrato pelo consumidor deve observar as condições estabelecidas no instrumento, incluindo o procedimento formal e o pagamento das penalidades previstas.
DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS As requeridas formularam pedidos contrapostos pleiteando indenização por danos morais e reconhecimento de litigância de má-fé.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, não vislumbro conduta do autor capaz de atingir a honra objetiva das requeridas.
Embora o autor tenha perturbado outros hóspedes nas dependências do resort, tal conduta não alcança gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável às empresas.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, não identifico nos autos elementos que caracterizem qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
O autor apresentou sua versão dos fatos de forma coerente, ainda que não tenha logrado êxito em comprová-la.
Assim, julgo improcedentes os pedidos da Reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em relação a ambas as requeridas, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da RECONVENÇÃO formulados pelas requeridas.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada requerida, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
SALVADOR - BA, 29 de maio de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
30/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502964773
-
30/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502964773
-
29/05/2025 21:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
02/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8054028-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Neilson Luis Santos Pereira Advogado: Juliana Novaes Franco (OAB:BA30252) Interessado: Maikai Residencial Resort Ltda Advogado: Yago Romerio Assuncao Ferreira (OAB:SE15493) Interessado: Bwb Prime Clube De Ferias Ltda Advogado: Natalia Assuncao Ferreira (OAB:SE9910) Advogado: Diego Augusto Valim Dias (OAB:PR44555) Decisão:
Vistos.
Analisando os autos, mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, tendo a parte autora comprovado situação econômica atual, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como requererem o que entenderem de direito, visando o regular prosseguimento do feito.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
13/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:15
Decorrido prazo de NEILSON LUIS SANTOS PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:00
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MAIKAI RESIDENCIAL RESORT LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:51
Decorrido prazo de BWB PRIME CLUBE DE FERIAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 02:48
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:38
Expedição de carta via ar digital.
-
29/05/2023 09:38
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 09:24
Expedição de carta via ar digital.
-
13/02/2023 09:24
Expedição de carta via ar digital.
-
13/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:14
Juntada de informação
-
16/01/2023 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2022 10:48
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2022 10:48
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:54
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2022 13:54
Expedição de carta via ar digital.
-
08/12/2021 03:00
Decorrido prazo de NEILSON LUIS SANTOS PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 21:57
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
13/11/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 22:40
Mandado devolvido Cancelado
-
04/11/2021 22:40
Mandado devolvido Cancelado
-
04/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 20:05
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
06/06/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042792-68.2011.8.05.0001
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Transportadora Leao LTDA - EPP
Advogado: Paulo de Tarso Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2011 16:20
Processo nº 8091139-10.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roberto Santana dos Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 09:35
Processo nº 0302569-49.2015.8.05.0004
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Alexandre Cardoso Feitosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 13:01
Processo nº 0302569-49.2015.8.05.0004
Fabiana Lima Cardoso
Servico Autonono de Agua e Esgoto SAAE
Advogado: Julival dos Anjos Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2023 09:44
Processo nº 8029810-68.2020.8.05.0000
Secretario da Administracao do Estado Da...
Antonio Neto Gomes
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2020 14:37