TJBA - 8000300-47.2024.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO SOUZA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000300-47.2024.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luis Orlando Souza Lima Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Apelado: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-47.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUIS ORLANDO SOUZA LIMA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que denegou a segurança, nos autos da ação mandamental proposta em face do Município de Inhambupe, em que se discute o direito à progressão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, embora o impetrante tenha alegado que se trata de ato omissivo, pois não teria o ente público analisado o seu requerimento administrativo, foi juntado com a petição inicial o respectivo indeferimento, datado de 20 de junho de 2023.
Contudo, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 22 de fevereiro de 2024, quando decorrido cerca de 8 (oito) meses da rejeição do pedido.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Decadência reconhecida.
Recurso prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000300-47.2024.8.05.0104, em que figuram como apelante LUIS ORLANDO SOUZA LIMA e como apelado MUNICIPIO DE INHAMBUPE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em reconhecer a decadência da ação mandamental e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 -
26/02/2025 04:20
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 22:58
Prejudicado o recurso
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23/02/2025 22:58
Prejudicado o recurso
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17/02/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:53
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:27
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/12/2024 14:15
Solicitado dia de julgamento
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03/11/2024 21:21
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 20:27
Juntada de Petição de AP 8000300_47.2024.8.05.0104 MS progressão funcion
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10/10/2024 03:20
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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