TJBA - 8056534-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:15
Decorrido prazo de OLDACK FELIX DE JESUS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/07/2025 01:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 07:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:00
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:59
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/04/2025 10:45
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2025 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8056534-70.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Evandro Santos De Andrade Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Pública Da Bahia Impetrante: Oldack Felix De Jesus Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623-A) Impetrante: Antonio Oliveira Dos Santos Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056534-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA PLÚRIMO – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1.
A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo, no caso em tela, a decadência ou a prescrição alegadas. 3.
Nesta ação mandamental, não busca a parte impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 4.
A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo aos impetrantes no caso concreto. 5.
Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. 6.
Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Ilmo.
Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que mesmo os soldados passam a receber a CET logo após conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação de cada profissional demonstrando a generalidade da concessão da mesma e sua incorporação na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, o que leva ao direito de percepção pelos inativos em vista do art. 121, do mesmo diploma legal, de acordo com a patente sobre a qual são pagos seus proventos. 7.
Segurança concedida para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ou sua majoração, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, conforme individualização realizada no dispositivo do presente acórdão e correção incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Valores por ventura recebidos ao mesmo título, durante o período de cálculo do retroativo, deverão ser abatidos no momento dos cálculos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056534-70.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:38
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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21/02/2025 03:09
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 13:57
Concedida a Segurança a EVANDRO SANTOS DE ANDRADE - CPF: *06.***.*01-68 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 13:50
Concedida a Segurança a EVANDRO SANTOS DE ANDRADE - CPF: *06.***.*01-68 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:32
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:52
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/11/2024 09:21
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 18:38
Juntada de Petição de MS 8056534_70.2024.8.05.0000_nao intervenc¸a~o _
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31/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:54
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
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13/09/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
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12/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
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11/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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11/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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