TJBA - 8004508-54.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/04/2025 14:38
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8004508-54.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Danilo Pereira Da Silva Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:BA30313-A) Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004508-54.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DANILO PEREIRA DA SILVA Advogado(s):NAYARA SANTOS FERRAZ, SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES EMENTA Apelação cível.
Direito à saúde.
Planserv.
Negativa de autorização para consulta com médico especialista.
Gastroenterologista.
Urgência demonstrada por laudo médico.
Danos morais e materiais configurados.
Recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia a pagar indenização por danos materiais (R$250,00) e morais (R$10.000,00).
Ainda que o PLANSERV seja plano de autogestão, não sujeito ao CDC, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e a legislação específica do setor (Lei 9.656/98).
O art. 12, VI da Lei 9.656/98 estabelece que, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, quando não for possível utilizar serviços próprios ou credenciados, o beneficiário tem direito ao reembolso das despesas.
Caso em que estava demonstrada a necessidade urgente da consulta com gastroenterologista, conforme laudo de endoscopia anterior que apontou alterações clínicas, com quadro de dores e enjoos constantes.
Alegação de existência de prestador credenciado e necessidade de observar prazo de 30 dias entre consultas que não justifica a negativa de atendimento em situação de urgência devidamente comprovada.
A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, consistente na ampliação da aflição psicológica do paciente.
Precedentes deste Tribunal.
Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
20/02/2025 01:50
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:45
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/01/2025 12:41
Solicitado dia de julgamento
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14/10/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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