TJBA - 8000554-02.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 13:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
30/03/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000554-02.2022.8.05.0068 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Coribe Requerente: Danielle De Souza Castro Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:BA27455) Requerente: D.
G.
S.
S.
Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:BA27455) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000554-02.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: DANIELLE DE SOUZA CASTRO e outros Advogado(s): JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27455) Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de alvará judicial proposta por DANIELLE DE SOUZA CASTRO e pela menor, D.G.S.S, representada por sua genitora, para fins de levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de PIS/PASEP e FGTS existentes em nome de DENIS DOS SANTOS NASCIMENTO.
Assevera que o de cujus deixou uma pequena quantia em dinheiro, proveniente do PIS e do FGTS, que estão depositados na Caixa Econômica Federal, sob a quantia de R$ 1.862,94 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Por isso, requer a liberação de todo e qualquer valor depositado na Caixa Econômica Federal a título de PIS/PASEP e FGTS depositados na conta FGTS nº. 09.***.***/7127-00/*00.***.*51-74 e conta PIS nº 160.96317.08-2, de titularidade do falecido, permitindo às Requerentes, o respectivo saque.
A gratuidade de justiça foi concedida em decisão ID 242180759.
Ofício da Caixa Econômica referente ao FGTS (ID 420628328, ID 420628329, ID 420628331).
Não possui saldo do PIS (ID 420628333).
O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, para autorizar o levantamento dos valores de FGTS deixados pelo falecido, unicamente em favor da menor, conforme o disposto no § 1º do art. 1º, da Lei nº 6.858/1980 (ID 440503865).
Pois bem.
O Órgão Ministerial afirma em seu parecer que: “No presente caso, há uma impropriedade no pedido aqui deduzido, eis que a genitora da menor DENISE GRAZIELLA SOUZA SANTOS - esta sim dependente regularmente habilitada perante a previdência social - pretende compartilhar o recebimento do saldo de conta, alegando que vivia em união estável com o de cujus.
Conforme destacado na legislação de regência acima citada, em princípio apenas os dependentes habilitados perante a previdência social fazem jus ao levantamento do saldo de conta vinculada de FGTS deixado por pessoa falecida.
Somente na falta destes é que os sucessores previstos nas leis civil podem habilitar-se ao recebimento dos valores mediante alvará judicial.” Consoante os documentos anexados a exordial, a menor é a única que recebe pensão por morte decorrente do falecimento do senhor Denis dos Santos Nascimento (ID 230508409).
Desse modo, em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para, querendo, manifestar acerca do parecer ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
21/03/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 10:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
04/07/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 18:38
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de 8000554_02.2022.8.05.0068_Alvará_manifestação
-
18/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 18:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 20:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 21:10
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/12/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
21/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DE SOUZA CASTRO - CPF: *08.***.*22-58 (REQUERENTE).
-
29/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0515195-57.2017.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Allan Hora Valenca
Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz da Hora
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2017 12:49
Processo nº 8006093-73.2023.8.05.0080
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Fei...
Giovanni Montini Ramos dos Santos Junior
Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 14:26
Processo nº 0501063-87.2018.8.05.0250
Air Liquide Brasil LTDA
Nelson Wendt Cia LTDA
Advogado: Jessica Vieira Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 16:23
Processo nº 0501382-33.2014.8.05.0141
Dermival Dias dos Santos
Olival Andrade Junior
Advogado: James Rodrigo de Senna Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 03:30
Processo nº 8002581-06.2023.8.05.0170
Luciene Maria de Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2023 13:58