TJBA - 0501063-87.2018.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0501063-87.2018.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Simões Filho Parte Autora: Air Liquide Brasil Ltda Advogado: Carlos Eduardo Baumann (OAB:SP107064) Advogado: Igor Bimkowski Rossoni (OAB:RS76832) Parte Re: Logmaster Logistica Integrada Ltda Advogado: Jessica Vieira Bittencourt (OAB:BA50011) Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868) Parte Re: Nelson Wendt Cia Ltda Advogado: Jessica Vieira Bittencourt (OAB:BA50011) Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho–BA Processo nº:0501063-87.2018.8.05.0250 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: PARTE AUTORA: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA Parte Ré: PARTE RE: LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA, NELSON WENDT CIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em face de LOGMASTER LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI e NELSON WENDT CIA LTDA.
A autora AIR LIQUIDE BRASIL LTDA expõe em sua petição inicial (ID 263363932) que adquiriu, em 11 de junho de 1969, um imóvel com área de 38.940,00 m² (trinta e oito mil, novecentos e quarenta metros quadrados), localizado na Via de Penetração II, nº 1.020, Bairro Cia-Sul, Município de Simões Filho, Bahia.
Afirma que o referido imóvel está devidamente registrado na matrícula nº 11.136 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, o que a torna legítima proprietária do bem.
Alega a autora que, em meados de 2014, com o início das obras para a instalação da empresa Austral Logística, nome fantasia da ré LOGMASTER, começaram a surgir divergências quanto aos limites dos imóveis.
Situação que se agravou em 2015, com a aquisição do segundo imóvel confrontante pela ré NELSON WENDT e a consequente ampliação das obras.
Diante dessa situação, a autora relata ter realizado um levantamento topográfico por empresa especializada, o qual constatou que seu imóvel foi parcialmente invadido, sem justo título e de forma ilegal, por ambas as requeridas.
O resultado do levantamento topográfico, formalizado em relatório técnico anexado aos autos, indica uma sobreposição de área de 2.812,48m² (dois mil, oitocentos e doze metros e quarenta e oito decímetros quadrados) pela LOGMASTER, e 7.185,43m² (sete mil, cento e oitenta e cinco metros e quarenta e três decímetros quadrados) pela NELSON WENDT, totalizando uma invasão de aproximadamente 25,62% do imóvel da autora.
A AIR LIQUIDE afirma que tentou solucionar o impasse amigavelmente ainda em 2017, realizando contato com os representantes legais das requeridas.
No entanto, alega que as negociações não prosperaram devido ao desinteresse das rés em solucionar a questão.
Diante da persistência do problema, a autora realizou Interpelação com Protesto Judicial e extrajudicial para que fosse desocupada a área indevidamente invadida.
A autora ressalta que possui anterioridade na cadeia dominial, tendo adquirido a propriedade do imóvel em 11/06/1969, enquanto as áreas das requeridas foram adquiridas, respectivamente, em 13/12/2013 (LOGMASTER) e 15/06/2015 (NELSON WENDT).
Com base nesses fatos, a AIR LIQUIDE requer a restituição da parcela do imóvel ocupada indevidamente, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos pela ocupação da área, a ser apurada em liquidação de sentença, desde a efetiva invasão ou, subsidiariamente, desde a notificação extrajudicial ou judicial.
Em contestação conjunta (ID 263367597), as rés LOGMASTER LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI e NELSON WENDT CIA LTDA apresentam uma série de argumentos em sua defesa.
Inicialmente, as requeridas contextualizam a aquisição dos imóveis objeto da controvérsia, afirmando que a compra se deu através de procedimento regular junto à SUDIC (Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Bahia).
Detalham o processo de aquisição, mencionando a celebração de Protocolos de Intenções com o Estado da Bahia, Termos de Reserva, Contratos Preliminares de Compra e Venda e, por fim, as respectivas Escrituras Públicas.
A LOGMASTER afirma ter celebrado o Contrato Preliminar de Compra e Venda em 04/09/2012, formalizando a cessão da posse através da Cláusula Sexta do referido contrato.
Já a NELSON WENDT alega ter assinado seu Contrato Preliminar de Compra e Venda em 31/10/2013, também com formalização imediata da posse.
As rés argumentam que, ao adquirir os terrenos, os mesmos se tratavam de terra bruta, com densa vegetação nativa e imprestável para qualquer atividade econômica ou produtiva.
Afirmam ter providenciado diversas autorizações e licenças perante os órgãos públicos, como a autorização para supressão vegetal, licença ambiental, além de realizar a terraplanagem e obter autorizações para construir.
Destacam que, em conjunto, já promoveram investimento de mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) na área, com capacidade de produção, previsão de faturamento, e geração atual de 400 empregos diretos e mais de 1.200 empregos indiretos.
Ressaltam ainda que está em construção a quarta etapa do empreendimento, com previsão de término em até 90 dias, momento a partir do qual há previsão de geração de mais 600 empregos diretos e 2.000 empregos indiretos.
As requeridas alegam que a autora AIR LIQUIDE, embora tenha adquirido o terreno em 1969, nunca lhe deu utilidade, mantendo-o intocado por todos esses anos.
Argumentam que a AIR LIQUIDE aparentemente recebeu do Estado área maior do que precisava, enquanto as rés têm dado função social de extrema relevância para o bem.
Com base nesses fatos, as rés apresentam uma série de argumentos jurídicos em sua defesa.
Primeiramente, alegam a ocorrência de usucapião, afirmando que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre as áreas há mais de 5 anos, com justo título (contratos de compra e venda).
Argumentam que o prazo para a usucapião se completou antes da primeira manifestação contrária da autora, que teria ocorrido apenas em dezembro de 2017.
Subsidiariamente, invocam a figura da supressio, argumentando que a inércia prolongada da autora em contestar a posse, mesmo podendo fazê-lo, gerou nas rés uma legítima expectativa, levando-as a erigir construções e realizar vultuosos investimentos.
As requeridas também alegam que, caso não seja reconhecida a usucapião ou a supressio, deve ser aplicado o artigo 1.258 do Código Civil, que trata da invasão de terreno limítrofe na construção de edifício.
Argumentam que, como a construção excede em muito o valor da área invadida, teriam direito a adquirir a propriedade da parte invadida mediante indenização.
Por fim, as rés requerem, preliminarmente, a denunciação à lide da SUDIC, argumentando que esta seria a verdadeira responsável pela sobreposição das áreas, tendo vendido o mesmo terreno duas vezes.
Apresentam, inclusive, e-mail da Chefe de Gabinete da SUDIC reconhecendo o equívoco e demonstrando interesse em solucionar o problema.
No curso do processo, foi designada audiência de conciliação, inicialmente para 05/07/2018 (ID 263366072).
No entanto, devido a dificuldades na citação das rés, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 263365481 e 263365476), a audiência foi redesignada para 10/09/2018 (ID 263366197).
A autora AIR LIQUIDE manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (ID 263366173), enquanto as rés informaram interesse em sua realização (ID 263366791).
A audiência de conciliação foi realizada em 10/09/2018 (ID 263367296), sem que as partes chegassem a um acordo.
Na ocasião, foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de contestação pelas rés. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Relatados.
Decido.
A presente ação reivindicatória, cumulada com pedido indenizatório, traz à apreciação deste juízo uma complexa disputa envolvendo a propriedade e posse de parcelas de terreno situadas no município de Simões Filho, Bahia.
De um lado, temos a autora AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, que alega ser proprietária legítima da área total desde 1969.
Do outro, as rés LOGMASTER LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI e NELSON WENDT CIA LTDA, que adquiriram suas respectivas parcelas de terreno da SUDIC (Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Bahia) em anos recentes e nelas realizaram substanciais investimentos.
Antes de adentrar no mérito da questão, é imperativo analisar a preliminar suscitada pelas rés em sua contestação, qual seja, o pedido de denunciação à lide da SUDIC.
As requeridas argumentam que a autarquia estadual seria a verdadeira responsável pela situação, uma vez que teria vendido a mesma área duas vezes, primeiro à autora em 1969 e, posteriormente, às rés em 2012 e 2013.
A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de intervenção de terceiros que visa, essencialmente, à economia processual.
Permite-se que, em um mesmo processo, seja resolvida não apenas a lide principal, mas também uma eventual ação de regresso que o réu possa ter contra terceiro.
No caso em tela, as rés pretendem trazer ao processo a SUDIC, alegando que esta deveria responder por eventuais prejuízos decorrentes da sobreposição das áreas vendidas.
Contudo, é fundamental observar que a presente ação, embora nominada como reivindicatória, tem duplo conteúdo, de natureza reinvindicatória e, essencialmente possessória, e subsidiariamente, indenizatória.
A autora busca, primordialmente, a restituição da posse das áreas que alega terem sido invadidas pelas rés.
O pedido indenizatório é acessório e decorre diretamente da suposta turbação possessória.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não cabe denunciação da lide em ações possessórias.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente nesse sentido.
No REsp 1.190.279/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou assentado que "nas ações possessórias, em razão de sua natureza dúplice, descabe a denunciação da lide, uma vez que o possuidor pode sagrar-se vencedor na demanda." De forma similar, no AgRg no REsp 1.072.648/RJ, o Ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que "não cabe denunciação da lide em ação possessória, uma vez que a discussão, nesse tipo de demanda, restringe-se à posse." A ratio decidendi desses julgados aplica-se perfeitamente ao caso em análise.
Ainda que a ação tenha sido nominada como reivindicatória, sua essência é possessória, e permitir a denunciação da lide à SUDIC significaria ampliar indevidamente o objeto da demanda, trazendo para o bojo dos autos uma discussão que, em última análise, diz respeito à responsabilidade contratual da autarquia perante as rés.
No que concerne à parte indenizatória, que, como dito, é pedido subsidiário, a análise do pedido perpassa pelo julgamento primordial da relação jurídica entre particulares.
Ademais, é importante ressaltar que a denunciação da lide não é obrigatória.
As rés, caso entendam que a SUDIC deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da sobreposição das áreas, podem perfeitamente ajuizar ação autônoma de regresso.
Essa solução preserva o direito das requeridas de buscar ressarcimento, sem comprometer a celeridade e a efetividade da presente ação possessória.
Outro ponto que merece destaque é que a inclusão da SUDIC no polo passivo da demanda implica em alteração da competência.
Sendo a SUDIC uma autarquia estadual, sua presença no processo atrai a competência para a Vara da Fazenda Pública.
Porém, tal deslocamento de competência afigura-se prejudicial à demanda porque somente seria apreciável na hipótese de a demanda primordial ser julgada procedente.
Neste ínterim, o interesse secundário do Estado que somente surgiria na hipótese de procedência, não pode autorizar o deslocamento da competência.
Lado outro, observe-se que a denunciação à lide da ré é prejudicial à celeridade processual e contrário ao princípio da economia processual.
Observe-se nos autos que este foi, exatamente, o efeito causado. É relevante observar também que a jurisprudência tem entendido que, mesmo em ações reivindicatórias propriamente ditas, a denunciação da lide nem sempre é cabível.
No REsp 1.180.644/SP, o STJ firmou o entendimento de que "a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores que busca proteger." No caso em tela, a inclusão da SUDIC no processo inevitavelmente traria complexidade adicional à lide.
Seria necessário analisar não apenas a questão possessória entre a autora e as rés, mas também toda a cadeia de alienações realizadas pela autarquia, os procedimentos administrativos que levaram às vendas, eventuais falhas nos registros imobiliários, entre outras questões.
Mais, somente se pode, em tese, perquirir sobre a responsabilidade do Estado quando se verificar que a demanda tem a aptidão para influenciar no seu patrimônio jurídico e, no caso da presente demanda, somente o seria de forma reflexa, especialmente ante as teses defensivas apresentadas (dentre elas a usucapião).
Nesse sentido, ainda que se pudesse argumentar que a SUDIC cometeu algum equívoco ao vender as áreas para as rés, tal fato não interfere diretamente na análise da situação possessória atual.
O que importa, para fins de resolução da presente lide, é determinar quem exerce a posse legítima sobre as áreas em disputa, e se houve efetivamente esbulho ou turbação por parte das requeridas ou sobreposição das áreas. É pertinente mencionar também que o email da Chefe de Gabinete da SUDIC, mencionado pelas rés em sua contestação, não tem o condão de alterar a natureza da presente ação ou de justificar a denunciação à lide.
Ainda que a autarquia reconheça internamente algum equívoco no processo de alienação das áreas, tal reconhecimento não interfere na análise da situação atual, nem torna a SUDIC parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Tal documento não tem o condão de servir, processualmente, como confissão.
Cabe ressaltar que o indeferimento da denunciação à lide não implica em prejuízo irreparável às requeridas.
Como já mencionado, elas mantêm o direito de, em ação autônoma, buscar eventual ressarcimento junto ao Estado da Bahia, caso entendam que a autarquia deve responder por prejuízos decorrentes da sobreposição das áreas.
O que se preserva, com o indeferimento da denunciação, é a integridade e a celeridade da presente ação.
Ademais, é importante considerar o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A inclusão da SUDIC no processo, com a consequente necessidade de análise de questões alheias à disputa principal, certamente prolongaria de forma significativa a tramitação dos autos, em prejuízo de todas as partes envolvidas, maximizado pelo prazo especial conferido à Fazenda Pública. É pertinente mencionar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem reafirmado que o deferimento da denunciação da lide é uma faculdade do juiz, que deve avaliar, em cada caso concreto, se tal intervenção de terceiros atende aos princípios da economia e da celeridade processual.
E não se diga que hipótese de preclusão pro judicato.
A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Esta súmula foi editada para esclarecer e uniformizar o entendimento sobre a competência para julgar casos em que há dúvida sobre o interesse da União ou de suas entidades em determinado processo.
Entendeu a nossa Corte que é o magistrado que detém a competência em razão da pessoa aquele mais apto a dizer se a pessoa envolvida deve ou não figurar na lide.
Em interpretação teleológica, em se tratando de demanda envolvendo o Estado da Bahia, é ao Juízo da Fazenda Pública (quando houver especialização da Vara) a competência para decidir sobre o ingresso ou não do ente na demanda.
Pensar o contrário é conferir a outro juízo a decisão sobre a presença do Estado no processo, análise exclusiva do juízo fazendário.
Não está, também, este juízo deslegitimando ou desautorizando a decisão do juízo cível, mas tão somente exercendo a sua competência para decidir se o Estado deve ou não permanecer na lide.
No caso em tela, pelos motivos já expostos, entendo que a denunciação à lide da SUDIC (por consequência do Estado da Bahia), não deve prosperar.
Por fim, é importante ressaltar que o indeferimento da denunciação à lide não implica em qualquer prejulgamento quanto ao mérito da ação.
A análise da legitimidade da posse exercida pelas rés, bem como da eventual ocorrência de usucapião ou supressio, como alegado em contestação, será realizada no momento oportuno, com base nas provas produzidas nos autos e nos argumentos apresentados pelas partes e pelo Juízo cometente.
Diante de todo o exposto, concluo que não é cabível, no caso em tela, a denunciação à lide da SUDIC/Estado da Bahia, determino a sua exclusão do processo e, por consequência a remessa dos autos à Vara Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
22/02/2025 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
21/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 16:22
Expedição de decisão.
-
21/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:29
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 10:33
Declarada incompetência
-
13/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:57
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:55
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
19/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
05/09/2021 00:00
Petição
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/08/2021 00:00
Petição
-
15/11/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
25/09/2019 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
26/07/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
07/05/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
07/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 00:00
Incompetência
-
28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2019 00:00
Mandado
-
24/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2018 00:00
Mero expediente
-
14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 00:00
Mero expediente
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Documento
-
10/09/2018 00:00
Documento
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2018 00:00
Mandado
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2018 00:00
Mandado
-
05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 00:00
Mero expediente
-
06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 00:00
Mero expediente
-
26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122305-56.2009.8.05.0001
Banco Voiter SA
Paulo Augusto Kahale Raimundo
Advogado: Mauro Caramico
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2009 10:21
Processo nº 8000084-42.2019.8.05.0046
Cooperativa de Credito Rural Ascoob Itap...
Maria Almeida de Santana
Advogado: Cintia Carla Senem
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2019 19:32
Processo nº 8150194-18.2024.8.05.0001
Cooperativa de Credito da Regiao e Colar...
Andre Luis de Novais Costa
Advogado: Bryan de Souza Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 17:30
Processo nº 0515195-57.2017.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Allan Hora Valenca
Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz da Hora
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2017 12:49
Processo nº 8006093-73.2023.8.05.0080
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Fei...
Giovanni Montini Ramos dos Santos Junior
Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 14:26