TJBA - 8009878-09.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009878-09.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Luciana Maria Caires Souza Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8009878-09.2024.8.05.0274 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: LUCIANA MARIA CAIRES SOUZA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA MARIA CAIRES SOUZA contra sentença que, após a purgação da mora, extinguiu o processo com resolução de mérito.
A embargante aponta omissão na decisão, alegando que: a) havia manifestado expressamente seu interesse no prosseguimento do feito para discussão de valores pagos em duplicidade, referentes às parcelas de junho/2024 e julho/2024; b) a sentença foi proferida durante o curso do prazo para apresentação de contestação, cerceando seu direito de defesa.
O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
No mérito, assiste razão à embargante sob duplo aspecto: Primeiro, verifica-se que na petição de ID 453291133, a parte ré expressamente manifestou seu interesse no prosseguimento do feito para discussão dos valores pagos em duplicidade, tendo inclusive apresentado documentação comprobatória do pagamento das parcelas de junho/2024 e julho/2024 em suas respectivas datas de vencimento.
Segundo, e não menos importante, a sentença foi proferida durante o transcurso do prazo para apresentação de contestação, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte ré, assegurados pelo art. 5º, LV da Constituição Federal e arts. 7º e 9º do CPC.
O §4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que "o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Contudo, isto não impede que o devedor questione, no mesmo processo, eventuais cobranças indevidas incluídas neste valor.
A purgação da mora, por si só, não deve obstar o direito da parte ré de apresentar sua defesa e discutir eventuais ilegalidades no contrato ou cobranças indevidas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e economia processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: Sanar a omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito para discussão dos valores supostamente pagos em duplicidade; Reconhecer a necessidade de reabertura do prazo para contestação, que foi indevidamente suprimido pela prolação antecipada da sentença; Determinar o prosseguimento do feito para: a) Manter a revogação da liminar e a determinação de devolução do veículo; b) Reabrir integralmente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, que se iniciará a partir da intimação desta decisão; c) Após a apresentação da contestação, intimar a parte autora para réplica no prazo legal.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 11 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/02/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 16:05
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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08/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2024 05:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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10/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/05/2024 21:30
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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