TJBA - 8020181-03.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:21
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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30/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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11/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BENEDITA TEREZA SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 22:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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15/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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13/03/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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13/03/2025 10:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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10/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020181-03.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Benedita Tereza Souza Advogado: Matheus Ribeiro Silva Canario (OAB:BA64719) Advogado: Ana Caroline Dourado Queiroz De Assuncao (OAB:BA67018) Advogado: Candida Leticia Dourado Queiroz De Assuncao (OAB:BA73922) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020181-03.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] REQUERENTE: BENEDITA TEREZA SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por BENEDITA TEREZA SOUZA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos.
A autora narra, em síntese, que identificou uma cobrança de uma compra, no valor de R$296,50, na fatura de seu cartão de crédito, já no segundo mês consecutivo de cobrança.
Alegou que, ao entrar em contato com o banco e informar sobre o evento, o cartão foi cancelado, sem sua anuência, sendo-lhe enviado um novo cartão de crédito.
Aduz que a compra desconhecida foi no valor de R$3.558,00, dividida em 12 vezes de R$296,50, e que o banco se recusa a cancelar a transação ou reembolsá-la.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que o acionado retire seu nome do cadastro de devedores, que o acionado lhe restitua a primeira parcela devidamente corrigida e que as demais parcelas referentes a essa compra sejam canceladas.
Tutela indeferida (ID 424542057) Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 431484756).
Refuta a alegação de que a compra teria se dado em cidade diversa de onde reside, bem como, reforça a necessidade de senha para autorização da transação.
Alega caracterização de fortuito externo, bem como, culpa exclusiva do consumidor.
Refuta as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 445253334). É o resumo processual.
Não há preliminares a serem analisadas.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse pela realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, na mesma oportunidade deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que o silêncio implica na concordância com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
07/03/2025 08:29
Recebidos os autos.
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21/02/2025 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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21/02/2025 14:16
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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16/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 01:27
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 10:17
Expedição de decisão.
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08/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 22:51
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 10:30
Expedição de despacho.
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26/09/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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