TJBA - 8000021-30.2023.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 22:40
Decorrido prazo de SANDRO SERVILIO SILVA CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
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09/07/2024 12:08
Decorrido prazo de KASSIRA MIRANDA BOMFIM em 25/06/2024 23:59.
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08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/07/2024 03:57
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA ARGOLO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ROMIVAL ROSARIO BOMFIM em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:42
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:41
Expedição de intimação.
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06/06/2024 14:41
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2024 23:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000021-30.2023.8.05.0255 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Taperoá Autor: Romival Rosario Bomfim Advogado: Kassira Miranda Bomfim (OAB:BA14803) Reu: Edilson De Souza Argolo Reu: Sandro Servilio Silva Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000021-30.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ROMIVAL ROSARIO BOMFIM Advogado(s): KASSIRA MIRANDA BOMFIM (OAB:BA14803) REU: EDILSON DE SOUZA ARGOLO e outros Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar de haver pedido de desistência da ação formulado pelo causídico, a procuração constante nos autos não outorga poderes especiais para desistir (Id 351505154).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração com poderes expressos para desistência do feito, a fim de possibilitar a análise do pedido.
Após, façam-se conclusos.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 05:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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22/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2023 22:34
Conclusos para decisão
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15/01/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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