TJBA - 8000522-35.2020.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000522-35.2020.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Maria Lopes Pimentel Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000522-35.2020.8.05.0272 AUTOR: MARIA LOPES PIMENTEL REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A 1- MARIA LOPES PIMENTEL apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO ITAU CONSIGNADO, requerendo o não deferimento da execução do julgado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimado, se manifestou o Banco-Impugnado.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2- Tratam-se de embargos à execução fundado em inexistência de execução por ser beneficiário de gratuidade de justiça. 3- Conforme se verifica da análise do teor dos embargos, o Autor-Embargante pretende ser exonerado do pagamento integral do valor indicado pelo banco, sob a afirmativa de ser beneficiário da gratuidade de justiça e que por isso, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa e honorários. 4- Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão parcial assiste à Embargante.
Dispõe o art. 98, § 3º, que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sendo assim, suspensa a exigibilidade no que tange às custas e honorários. 5- No que se refere-se, todavia, à multa processual, incide o § 4º do mesmo artigo, que prevê que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." 6- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Essa foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
Registrou, porém, que apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”. 7- Desta forma, ainda que cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, incide a obrigação de pagamento da multa processual, que independe da concessão ou não de gratuidade de justiça. 8- A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados.
Ademais, o art. 8 da lei 9099/95 impede das empresas de proporem ação e não executarem, pois no caso em comento, trata-se de fase de cumprimento de sentença e não de propositura de ação. 9-Desta forma, como a ação na qual foi proferida a decisão judicial que fixou a referida multa cominatória, objeto desta execução, tramitou neste Juizado Adjunto da Comarca de Valente, sua execução será processada e julgada neste Juízo, nos termos daqueles preceitos normativos. 10-Nesse descortino, é importante elucidar que a faculdade atribuída ao autor da ação de optar entre o Juízo Cível e o Juizado Especial é restrita à ação de conhecimento e execução por título extrajudicial, porquanto a execução por título judicial deve ser processada tão-somente perante o Juizado Especial que julgou a ação principal, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos). 11-Neste sentido jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados.
O juízo cível comum é incompetente para processar e julgar a execução de decisão judicial proferida no Juizado Especial, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos). ( TJMG, apelação nº 1.0271.05.037598-6/001, Camaras Civeis isoladas, 11ª Camara Civel, data julgamento 14/06/2006) 12- Isto posto, REJITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de manter a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença. 13- Com o trânsito em julgado, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte autora efetuar o pagamento indicado pelo credor no ID 209794291, sob pena de início dos atos de constrição.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
VALENTE/BA, 21 de maio de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
12/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 19:16
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 19:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2023 02:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 07:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
28/05/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
21/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2023 10:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
30/01/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 03:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:39
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:00
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:25
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
02/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
12/02/2022 08:32
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
12/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 06:11
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 26/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 23:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
08/12/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/12/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2021 19:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:28
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
28/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 26/08/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
20/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
04/10/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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04/10/2021 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 11:18
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 09:01
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 08:34
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2020.
-
14/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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