TJBA - 0086434-28.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:10
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0194841-9)
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10/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:53
Outras Decisões
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16/04/2025 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 15:00
Juntada de certidão
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BERTANI PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0086434-28.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pastificio Bahia Ltda Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926-A) Apelado: Bertani Participacoes Ltda Advogado: Viviane Correa (OAB:RJ095235-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0086434-28.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SANTOS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SANTOS DE SOUZA APELADO: BERTANI PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VIVIANE CORREA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71103062 – fl. 24) interposto por PASTIFICIO BAHIA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 64863781): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, § 1°, do CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PESSOA JURÍDICA.
AR COM MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NA PEÇA INICIAL.
INÉRCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 71103062): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 283 e 485, §6º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 76182559). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 283 e 485, §6º, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos supramencionados, porquanto manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ao seguinte fundamento: Como registrado pelo MM.
Juiz a quo, o fundamento que levou à extinção do feito se deveu a eventual abandono do feito.
Prevê o art. 485, III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias, a fim de dar andamento ao feito.
Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte.
Por isso, o STJ se posicionou no sentido de que o processo só deve ser extinto, com base no art. 485, III, do CPC, quando, após intimação pessoal do autor, permanecer ele inerte, caracterizando, pois, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
No caso em comento, observa-se que o endereço constante no AR é idêntico ao fornecido pela autora em sua petição inicial e, por tratar a Recorrente de pessoa jurídica, o subscritor do documento de confirmação da intimação, inegavelmente, possui vínculo com àquela, porquanto lançou sua assinatura em documento encaminhado para a empresa, cujo endereço nele constante é o mesmo de sua localização.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2.
No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ - AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) 2.
Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg// -
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BERTANI PARTICIPACOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/02/2025 06:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
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23/01/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/10/2024 17:13
Juntada de certidão
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15/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Terceira Câmara Cível
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15/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:34
Juntada de ofício
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15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2024 08:44
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 08:44
Juntada de certidão
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14/10/2024 08:43
Juntada de certidão
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11/10/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PASTIFICIO BAHIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BERTANI PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:24
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:02
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/08/2024 09:26
Solicitado dia de julgamento
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25/07/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 07:32
Juntada de certidão
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BERTANI PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:53
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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