TJBA - 8013417-11.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
22/07/2025 11:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/07/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8013417-11.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Eva Torquato Ramos Advogado: Rodrigo Souza Meira (OAB:BA29687) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013417-11.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EVA TORQUATO RAMOS Advogado(s): RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DECISÃO EVA TORQUATO RAMOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões e fundamentos expostos a seguir.
A autora aduz que, na condição de beneficiária da previdência social, ao analisar o extrato de seus pagamentos, notou que, desde novembro/2023, vem sendo debitado de seu benefício contribuições realizadas em favor do réu, no valor de R$ 227,43 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos).
Alega ainda que descobriu que tais descontos foram foi incluídos, anteriormente, sob a rubrica “216 CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO”, desde setembro/2019.
Destaca que nunca solicitou os serviços do réu ou declarou anuência aos descontos.
Ademais, relata ter buscado uma solução extrajudicial por meio do contato diretamente com a parte ré, sendo sua tentativa infrutífera.
Requereu em sede de tutela antecipada de urgência que o réu suspenda os descontos mensais que recaem sobre o seu benefício previdenciário.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa/doença grave/menor, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.
A parte autora comprovou a existência dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário, por meio da juntada de seus históricos de créditos beneficiários (ID 479837559).
Ademais, a tentativa de solução direta com o réu e a judicialização da demanda em tempo hábil demonstram o descontentamento com os descontos em questão e a probabilidade do direito.
Outrossim, os descontos impugnados são efetivados desde setembro/2019, sobre verba de caráter alimentar, fato que indica o perigo de dano caso tais descontos não sejam suspensos.
Portanto, presentes indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a possibilidade de concessão da pleiteada tutela antecipada.
Nesse sentido, vejamos: Agravo de instrumento.
Contratos bancários.
Declaratória de inexistência de contrato e inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo.
Tutela de urgência.
Pretensão à concessão de liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário.
Possibilidade.
Considerando-se os efeitos nefastos decorrentes de irregular exigência de débito, enquanto não ultimada a discussão acerca da verificação da higidez da relação jurídica impugnada, mostra-se necessária a suspensão dos descontos efetuados.
Discricionariedade do juiz.
Admissibilidade.
Tutela recursal deferida. (TJ-SP - AI: 20314918820238260000 SP 2031491-88.2023.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM APLICATIVO BANCÁRIO - FORTUITO INTERNO - PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º do art. 300, do CPC/15.
Havendo indícios da alegada fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de empréstimos pessoal e consignado contratados.
Lado outro, em vista da natureza satisfativa da medida, a restituição de valores transferidos a terceiros exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo. (TJ-MG - AI: 10000220178560001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos realizados mensalmente no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato de empréstimo sob litígio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações da autora, além de sua hipossuficiência perante o réu, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu, sobre o teor da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação da parte autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
09/03/2025 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8013417-11.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Eva Torquato Ramos Advogado: Rodrigo Souza Meira (OAB:BA29687) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013417-11.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EVA TORQUATO RAMOS Advogado(s): RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DECISÃO EVA TORQUATO RAMOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões e fundamentos expostos a seguir.
A autora aduz que, na condição de beneficiária da previdência social, ao analisar o extrato de seus pagamentos, notou que, desde novembro/2023, vem sendo debitado de seu benefício contribuições realizadas em favor do réu, no valor de R$ 227,43 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos).
Alega ainda que descobriu que tais descontos foram foi incluídos, anteriormente, sob a rubrica “216 CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO”, desde setembro/2019.
Destaca que nunca solicitou os serviços do réu ou declarou anuência aos descontos.
Ademais, relata ter buscado uma solução extrajudicial por meio do contato diretamente com a parte ré, sendo sua tentativa infrutífera.
Requereu em sede de tutela antecipada de urgência que o réu suspenda os descontos mensais que recaem sobre o seu benefício previdenciário.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa/doença grave/menor, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.
A parte autora comprovou a existência dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário, por meio da juntada de seus históricos de créditos beneficiários (ID 479837559).
Ademais, a tentativa de solução direta com o réu e a judicialização da demanda em tempo hábil demonstram o descontentamento com os descontos em questão e a probabilidade do direito.
Outrossim, os descontos impugnados são efetivados desde setembro/2019, sobre verba de caráter alimentar, fato que indica o perigo de dano caso tais descontos não sejam suspensos.
Portanto, presentes indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a possibilidade de concessão da pleiteada tutela antecipada.
Nesse sentido, vejamos: Agravo de instrumento.
Contratos bancários.
Declaratória de inexistência de contrato e inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo.
Tutela de urgência.
Pretensão à concessão de liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário.
Possibilidade.
Considerando-se os efeitos nefastos decorrentes de irregular exigência de débito, enquanto não ultimada a discussão acerca da verificação da higidez da relação jurídica impugnada, mostra-se necessária a suspensão dos descontos efetuados.
Discricionariedade do juiz.
Admissibilidade.
Tutela recursal deferida. (TJ-SP - AI: 20314918820238260000 SP 2031491-88.2023.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM APLICATIVO BANCÁRIO - FORTUITO INTERNO - PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º do art. 300, do CPC/15.
Havendo indícios da alegada fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de empréstimos pessoal e consignado contratados.
Lado outro, em vista da natureza satisfativa da medida, a restituição de valores transferidos a terceiros exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo. (TJ-MG - AI: 10000220178560001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos realizados mensalmente no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato de empréstimo sob litígio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações da autora, além de sua hipossuficiência perante o réu, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu, sobre o teor da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação da parte autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
02/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
02/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
02/03/2025 02:47
Publicado Aviso de recebimento em 18/02/2025.
-
02/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:16
Expedição de E-Carta.
-
14/02/2025 13:33
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
14/02/2025 11:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/07/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 11:40
Expedição de aviso de recebimento.
-
14/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:38
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 11:17
Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000175-25.2017.8.05.0072
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ana Maria Pereira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2017 09:07
Processo nº 8020915-47.2022.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Irenildes Santos de Almeida
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 13:20
Processo nº 8180444-34.2024.8.05.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Cristiano da Silva Dantas
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 09:54
Processo nº 8020915-47.2022.8.05.0001
Irenildes Santos de Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 12:31
Processo nº 8010041-48.2021.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Leonardo Cintra de Oliveira
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 22:25