TJBA - 8000195-84.2025.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/09/2025 17:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            19/09/2025 17:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/09/2025 22:23 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            14/09/2025 22:22 Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025 
- 
                                            14/09/2025 22:22 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            14/09/2025 22:22 Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025 
- 
                                            14/09/2025 22:21 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            14/09/2025 22:21 Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025 
- 
                                            14/09/2025 22:21 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            14/09/2025 22:21 Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-84.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: IZENIR FAGUNDES DE BRITO Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: TOO SEGUROS S.A.
 
 Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Vistos e etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO. II.
 
 DO MÉRITO.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma sofrer cobrança indevida por parte da empresa Ré.
 
 Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
 
 Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
 
 O presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que o Autor e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Alega em síntese a parte autora que recebe benefício previdenciário e que tomou conhecimento da existência de uma apólice de seguro em seu nome, registrada sob o número 091099300811839T, referente ao negócio jurídico denominado "93 - Vida em Grupo - 82 - Acidentes Pessoais", com a empresa ré TOO SEGUROS S.A., o qual não foi contratado.
 
 Em compulsa aos autos, a controvérsia saber se a parte autora requereu ou não o serviço de seguro oferecido pela empresa ré.
 
 Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual desconto não contratado decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor, bem como eventual devolução em dobro dos valores descontados.
 
 A partir disso, verifica-se que de na forma prevista pelo artigo 6°, inciso VIII do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, notadamente em razão da sua hipossuficiência técnica para produção de prova, e verossimilhança das alegações iniciais.
 
 No presente caso, o Autor comprovou, por meio de documentos juntados aos autos (ID. 484034685), a existência da apólice de seguro vinculada a seu nome, sem que haja qualquer evidência de autorização contratual válida para tanto.
 
 Outrossim, a empresa ré não apresentou qualquer prova da contratação do seguro pela parte autora, tendo acostado apenas um bilhete de seguro sem qualquer assinatura, o que consequentemente inviabiliza a análise da existência da relação contratual e, portanto, a legitimidade do desconto perpetrado.
 
 Considerando tratar-se de relação consumerista, e, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, competia a empresa acionada, comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, em especial, através da juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
 
 Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
 
 Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
 
 Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a relação contratual para contratação de seguro entabulado entre as partes, deve ser reputado inexistente.
 
 Inequívoca, portanto, a ilicitude da conduta praticada pela empresa ré, bem como a obrigação de indenizar pelos danos morais dela decorrentes.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
 
 Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora.
 
 A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado.
 
 A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa.
 
 Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora não mencionou qualquer outro aspecto relevante à fixação do valor da indenização.
 
 No que pertine às condições financeiras verifico que a parte autora é aparentemente pobre.
 
 A Ré, por sua vez, é sociedade empresarial de grande porte, com atuação em todo o território nacional.
 
 Dessa forma, entendo ser suficiente à reparação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00, valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único).
 
 Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados deve-se julgar improcedente, visto que a autora não trouxe nos autos comprovação dos descontos do referido seguro pela parte Ré.
 
 Da tutela antecipada Denota-se, do caso, que os pressupostos para deferimento da tutela provisória estão presentes.
 
 A probabilidade do direito se demonstrou pelos documentos acostados aos autos.
 
 Aliás, mais do que probabilidade do direito, tem-se no presente caso certeza jurídica tendo em vista a cognição exauriente exercida por este juízo.
 
 Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denota-se que não pode a parte autora ficar à mercê do tempo processual para só ao trânsito em julgado gozar da tutela definitiva sob pena de violação à razoável duração do processo e à isonomia.
 
 Preenchidos estão, pois, os pressupostos para o deferimento da tutela provisória, razão pela qual esta deve ser concedida para que a ré realize o cancelamento do seguro de nº 091099300811839T em nome da parte autora, e se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deverá a parte ré cumprir a obrigação em 05 (cinco) dias.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência: a) DECLARAR a nulidade da cobrança relativa à ré TOO SEGUROS S.A.; b) CONDENAR a Ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data do arbitramento. c) CONCEDO a tutela antecipada, para que a ré realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o cancelamento do seguro de nº 091099300811839T em nome da parte autora, e se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
 
 Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
 
 Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. PALMAS DE MONTE ALTO/BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
- 
                                            10/09/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/09/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/09/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/09/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/09/2025 13:23 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            29/08/2025 08:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/08/2025 13:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/08/2025 13:47 Juntada de conclusão 
- 
                                            28/08/2025 13:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2025 13:43 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            22/07/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-84.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: IZENIR FAGUNDES DE BRITO Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: TOO SEGUROS S.A.
 
 Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide.
 
 O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
- 
                                            27/06/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 14:35 Expedição de intimação. 
- 
                                            18/06/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2025 08:52 Decorrido prazo de REUTTER GRASSO DE SANTANA em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/06/2025 08:52 Decorrido prazo de ELTON DALTRO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 17:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/06/2025 17:17 Juntada de conclusão 
- 
                                            13/06/2025 17:16 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            22/05/2025 10:53 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            22/05/2025 10:21 Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#. 
- 
                                            21/05/2025 16:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/04/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000195-84.2025.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Izenir Fagundes De Brito Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:BA41297) Advogado: Elton Daltro De Oliveira (OAB:BA48245) Reu: Panamericana De Seguros S A Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-84.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: IZENIR FAGUNDES DE BRITO Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: PANAMERICANA DE SEGUROS S A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
 
 O feito tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, estando a parte autora, portanto, isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Considerando-se que a situação em tela se trata de relação de consumo, restando patenteada a vulnerabilidade da parte autora em face da parte ré, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante.
 
 Designe-se audiência de conciliação conforme disponibilidade pauta, a ser realizada neste Fórum presidida pelo conciliador.
 
 Intime-se a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
 
 CITE-SE e intime-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).
 
 A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até a audiência.
 
 Cópia deste despacho servirá de mandado de citação/intimação.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PALMAS DE MONTE ALTO / BA.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000195-84.2025.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Izenir Fagundes De Brito Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:BA41297) Advogado: Elton Daltro De Oliveira (OAB:BA48245) Reu: Panamericana De Seguros S A Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-84.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: IZENIR FAGUNDES DE BRITO Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: PANAMERICANA DE SEGUROS S A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
 
 O feito tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, estando a parte autora, portanto, isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Considerando-se que a situação em tela se trata de relação de consumo, restando patenteada a vulnerabilidade da parte autora em face da parte ré, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante.
 
 Designe-se audiência de conciliação conforme disponibilidade pauta, a ser realizada neste Fórum presidida pelo conciliador.
 
 Intime-se a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
 
 CITE-SE e intime-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).
 
 A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até a audiência.
 
 Cópia deste despacho servirá de mandado de citação/intimação.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PALMAS DE MONTE ALTO / BA.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
- 
                                            13/03/2025 11:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2025 11:35 Expedição de intimação. 
- 
                                            13/03/2025 11:07 Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#. 
- 
                                            13/03/2025 10:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2025 09:45 Expedição de citação. 
- 
                                            01/03/2025 11:44 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
- 
                                            01/03/2025 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            01/03/2025 11:43 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
- 
                                            01/03/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 10:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            06/02/2025 14:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/02/2025 14:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/02/2025 13:23 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/03/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#. 
- 
                                            31/01/2025 13:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            31/01/2025 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002640-21.2024.8.05.0182
Eliane Fontes Costa Oliveira
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2024 10:24
Processo nº 8007698-32.2025.8.05.0000
Corlex Industria e Comercio de Produtos ...
W de Jesus Santana Oliveira Fabricacao D...
Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 17:04
Processo nº 8004106-16.2021.8.05.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Insumos do Nordeste Comercio e Servicos ...
Advogado: Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Ba...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2021 14:42
Processo nº 0519594-71.2013.8.05.0001
Pronto Express Logistica LTDA
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2013 10:21
Processo nº 8001986-13.2018.8.05.0063
Helio Gomes Araujo
Claro S.A.
Advogado: Jaelson de Matos Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2018 11:53