TJBA - 8002460-30.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 21:31
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002460-30.2024.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Maria Batista De Jesus Advogado: Gabriel De Sousa Alves Ferreira (OAB:SP488714) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002460-30.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: MARIA BATISTA DE JESUS Advogado(s): GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB:SP488714) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DESPACHO DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
Reservo-me a apreciar o pedido emergencial após a apresentação da contestação pela parte ré, permitindo à parte acionada o exercício do direito ao contraditório, momento em que poderá demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a validade dos descontos realizados.
Em observância aos princípio da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora, visto que, embora se trate de pessoa jurídica, é a destinatária final do serviço fornecido pela acionada, razão pela qual determino que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Apresentada a contestação, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão urgente.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO.
Irará-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
07/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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29/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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