TJBA - 8000096-76.2025.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
11/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000096-76.2025.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EUNICE MARIA DE JESUS SILVA Advogado(s): FERNANDA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA64419) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
EUNICE MARIA DE JESUS SILVA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sustenta o(a) autor(a) que o requerido vem efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário nº 142.584.054-7, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado número 874968199-8.
Esclarece que não solicitou nenhum cartão consignado, sequer o utilizou ou recebeu quaisquer faturas, razão pela qual vem em busca de amparo judicial para tutelar seu interesse juridicamente protegido, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em apreço e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente a relatar.
Fundamento e Decido.
Recepciono a petição de emenda à inicial (Id 486109424), na qual o(a) autor(a) opta pela tramitação do feito pelo rito especializado da Lei nº 9.099/95.
Versam os autos, ao início, sobre pedido de concessão de medida liminar com objetivo de suspender os descontos consignados ao benefício previdenciário da parte autora mencionados na inicial e no relatório supra.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova indicativa dos fatos narrados, especialmente, o "Histórico de Créditos" e o Extrato de Contrato de Cartão de Crédito, carreados aos autos em Ids 482395183 e 482395185, demonstrando os descontos e os dados do citado contrato de cartão de crédito de nº 874968199-8 que, segundo o(a) autor(a), nunca o contratou.
Assim, resta evidenciado o caráter de urgência da medida, considerando que os descontos noticiados vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a) poderão causar-lhe maiores transtornos, ante o caráter alimentar do seu benefício previdenciário, de sorte que os requisitos para a concessão do pleito liminar se acham satisfatoriamente comprovados.
Ademais, o deferimento da medida liminar em relação à suspensão dos descontos não implicará irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois, numa eventual improcedência da ação, responderá o(a) autor(a) pelo pagamento dos valores devidos.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada e DETERMINO, como obrigação de fazer, que o banco requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS no benefício previdenciário de pensão por morte nº 142.584.054-7, de titularidade do(a) autor(a), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado número 874968199-8 e, COMPROVE O EFETIVO CUMPRIMENTO nos presentes autos, sob pena de multa que estabeleço em R$400,00 (quatrocentos reais) para cada desconto efetuado relativo ao contrato sob referência, a ser aplicada no caso de descumprimento da presente decisão.
Oficie-se ao INSS sobre o teor da presente decisão para que proceda ao imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário sob nº 142.584.054-7, de titularidade da parte autora EUNICE MARIA DE JESUS SILVA, referente ao contrato de número 874968199-8, devendo a operação de cancelamento ser informada nos presentes autos, através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias.
Determino à autora que, no prazo de 10 (dez) dias, mediante juntada de extrato bancário dos períodos dos contratos, comprove nos autos se houve (ou não) a efetivação de algum depósito do crédito relativo aos contratos sob referência. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12 de agosto de 2025, às 11 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme prevê o art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020. Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835 . Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835. Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. CITE-SE o banco requerido para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverá ser exibida toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 400, do CPC.
A parte autora será intimada da audiência na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s) (art. 334, §3º do CPC), ficando advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência implicará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, ante a tramitação do feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, [data da assinatura no sistema]. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
07/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:39
Expedição de citação.
-
07/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:05
Expedição de citação.
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07/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:03
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:02
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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01/07/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000096-76.2025.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eunice Maria De Jesus Silva Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Observo que a petição inicial foi dirigida à “VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAETITÉ” e o feito foi cadastrado no sistema PJE pelo Procedimento do Juizado Especial Cível (Código 436), porém não há requerimento expresso de tramitação pelo rito especializado da Lei nº 9.099/95.
Assim, havendo dúvida quanto ao rito de processamento pretendido, INTIME-SE o autor, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de especificar o rito de tramitação do presente feito.Após, se for o caso, proceda a secretaria à devida anotação no sistema PJe.O silêncio implicará o cancelamento da distribuição.Empós, voltem os autos conclusos para o fluxo “Minutar Decisão Urgente”.Publique-se.
Intime-se.
Caetité/BA, 13 de fevereiro de 2025.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000096-76.2025.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eunice Maria De Jesus Silva Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Observo que a petição inicial foi dirigida à “VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAETITÉ” e o feito foi cadastrado no sistema PJE pelo Procedimento do Juizado Especial Cível (Código 436), porém não há requerimento expresso de tramitação pelo rito especializado da Lei nº 9.099/95.
Assim, havendo dúvida quanto ao rito de processamento pretendido, INTIME-SE o autor, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de especificar o rito de tramitação do presente feito.Após, se for o caso, proceda a secretaria à devida anotação no sistema PJe.O silêncio implicará o cancelamento da distribuição.Empós, voltem os autos conclusos para o fluxo “Minutar Decisão Urgente”.Publique-se.
Intime-se.
Caetité/BA, 13 de fevereiro de 2025.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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