TJBA - 0002054-80.2013.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0002054-80.2013.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Nalva Rosa De Jesus Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Márcio Santos Da Silva - Defensor Dativo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002054-80.2013.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA NALVA ROSA DE JESUS e outros Advogado(s):MARCIO SANTOS DA SILVA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Interdição.
Honorários.
Defensor Dativo.
Sentença que arbitrou os honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Defensor Dativo nomeado nos autos.
Insurgência Estatal.
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
De acordo com a orientação firmada pelo STF, a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a Comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo.
Presunção de veracidade em decorrência da fé pública do magistrado.
Considera-se, por conseguinte, que o Estado se encontrava representado, na ação de origem, pelo Ministério Público, constatando-se, também, que lhe foram garantidos defesa ampla e contraditório, assim, não há que se falar em nulidade da sentença.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Quanto ao valor dos honorários, tomando como referência a tabela de honorários advocatícios revela proporcionalidade com o trabalho realizado.
Fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002054-80.2013.8.05.0223, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados MARIA NALVA ROSA DE JESUS e MARCIO SANTOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares aventadas, e no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA NALVA ROSA DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTOS DA SILVA - DEFENSOR DATIVO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0002054-80.2013.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Nalva Rosa De Jesus Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Márcio Santos Da Silva - Defensor Dativo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002054-80.2013.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA NALVA ROSA DE JESUS e outros Advogado(s):MARCIO SANTOS DA SILVA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Interdição.
Honorários.
Defensor Dativo.
Sentença que arbitrou os honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Defensor Dativo nomeado nos autos.
Insurgência Estatal.
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
De acordo com a orientação firmada pelo STF, a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a Comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo.
Presunção de veracidade em decorrência da fé pública do magistrado.
Considera-se, por conseguinte, que o Estado se encontrava representado, na ação de origem, pelo Ministério Público, constatando-se, também, que lhe foram garantidos defesa ampla e contraditório, assim, não há que se falar em nulidade da sentença.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Quanto ao valor dos honorários, tomando como referência a tabela de honorários advocatícios revela proporcionalidade com o trabalho realizado.
Fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002054-80.2013.8.05.0223, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados MARIA NALVA ROSA DE JESUS e MARCIO SANTOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares aventadas, e no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2025 03:58
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0007-55 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:21
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0007-55 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
-
23/12/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:15
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/12/2024 17:16
Solicitado dia de julgamento
-
02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA NALVA ROSA DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTOS DA SILVA - DEFENSOR DATIVO em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer_0002054_80.2013.8.05.0223_Apelação Cível_Honorários em favor de defensor dativo
-
05/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 06:11
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000003-73.2025.8.05.0114
Ederaldo Luz Souza
Municipio de Marau
Advogado: Cristiele Santana da Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2025 12:13
Processo nº 8002426-41.2024.8.05.0243
Marli de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Lourival Rosa de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 16:00
Processo nº 8001348-32.2016.8.05.0036
Angelita Tanajura Matias
Banco Baneb S.A.
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2016 15:12
Processo nº 8000312-90.2025.8.05.0277
Geraldina de Souza Borges
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lucas Rodrigues Pedra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 12:26
Processo nº 8046312-11.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lisette Mesquita Villaca
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 17:45