TJBA - 8000161-31.2022.8.05.0148
1ª instância - Vara Criminal de Laje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/08/2025 09:10
Expedição de intimação.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE INTIMAÇÃO 8000161-31.2022.8.05.0148 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Laje Reu: Denilson Santos Silva Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:BA49932) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diogenes Da Cruz Oliveira Advogado: Claudio Mario Santos Vilas Boas (OAB:BA22952) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000161-31.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DENILSON SANTOS SILVA e outros Advogado(s): CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA22952), LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA49932) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de DENILSON SANTOS SILVA em audiência, conforme manifestação oral do seu patrono constituído.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 485699327 em que se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao requerente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a privação da liberdade é medida de excepcional cabimento, porquanto somente tem lugar, como regra, após a formação definitiva da culpa do acusado, por meio do respectivo título penal condenatório, consoante o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988.
De fato, a prisão antecipada do indivíduo, à luz da própria natureza cautelar que lhe é intrínseca, pressupõe firme justificação amparada nos substratos fáticos e jurídicos que balizam a narrativa dos órgãos acusadores. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade bem como da redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que cuidam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo.
No caso em análise, dadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que merece acolhida o pedido formulado pelo requerente.
Em que pese os fatos supostamente praticados sejam dotados de gravidade concreta, entendo que a partir de uma análise objetiva da tramitação processual, aliado à análise das condições subjetivas do réu, é possível concluir pela desnecessidade do ergástulo cautelar.
Inicialmente, verifico que o réu somente foi detido em razão de ter comparecido espontaneamente à DEPOL de Santo Antônio de Jesus, a fim de regularizar sua documentação pessoal, o que sugere, a princípio, que não estava foragido ou tenha intenção de se evadir.
Ademais, da documentação colacionada pela defesa há indicativos de que o réu possui trabalho e residência fixa, núcleo familiar constituído, inclusive com filhos menores, não havendo indícios de que seja pessoa efetivamente inclinada para a prática de atividades criminosas habituais.
Ademais, sem antecipação de qualquer juízo de mérito, as condições subjetivas do réu permitem concluir que, caso condenado, é possível a fixação de regime semiaberto, razão pela qual manter o acusado em cárcere até a sentença sabendo que o provimento jurisdicional poderá lhe impor sanção dessa natureza, afigura-se desproporcional no entendimento deste juízo.
Dessa forma, tenho que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão comportam o juízo de proporcionalidade ínsito à salvaguarda dos bens jurídicos em discussão, propiciando regularmente a efetivação dos atos indispensáveis à eventual responsabilização criminal.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a DENILSON SANTOS SILVA, submetendo-o, ao cumprimento das medidas cautelares de: a) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; b) manter seu endereço e contato telefônico atualizado; c) proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial; Expeça-se alvará de soltura, devendo o beneficiário ser imediatamente solto, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando este ciente que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, poderá ser novamente decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Laje, na data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE INTIMAÇÃO 8000161-31.2022.8.05.0148 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Laje Reu: Denilson Santos Silva Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:BA49932) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diogenes Da Cruz Oliveira Advogado: Claudio Mario Santos Vilas Boas (OAB:BA22952) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000161-31.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DENILSON SANTOS SILVA e outros Advogado(s): CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA22952), LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA49932) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de DENILSON SANTOS SILVA em audiência, conforme manifestação oral do seu patrono constituído.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 485699327 em que se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao requerente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a privação da liberdade é medida de excepcional cabimento, porquanto somente tem lugar, como regra, após a formação definitiva da culpa do acusado, por meio do respectivo título penal condenatório, consoante o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988.
De fato, a prisão antecipada do indivíduo, à luz da própria natureza cautelar que lhe é intrínseca, pressupõe firme justificação amparada nos substratos fáticos e jurídicos que balizam a narrativa dos órgãos acusadores. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade bem como da redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que cuidam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo.
No caso em análise, dadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que merece acolhida o pedido formulado pelo requerente.
Em que pese os fatos supostamente praticados sejam dotados de gravidade concreta, entendo que a partir de uma análise objetiva da tramitação processual, aliado à análise das condições subjetivas do réu, é possível concluir pela desnecessidade do ergástulo cautelar.
Inicialmente, verifico que o réu somente foi detido em razão de ter comparecido espontaneamente à DEPOL de Santo Antônio de Jesus, a fim de regularizar sua documentação pessoal, o que sugere, a princípio, que não estava foragido ou tenha intenção de se evadir.
Ademais, da documentação colacionada pela defesa há indicativos de que o réu possui trabalho e residência fixa, núcleo familiar constituído, inclusive com filhos menores, não havendo indícios de que seja pessoa efetivamente inclinada para a prática de atividades criminosas habituais.
Ademais, sem antecipação de qualquer juízo de mérito, as condições subjetivas do réu permitem concluir que, caso condenado, é possível a fixação de regime semiaberto, razão pela qual manter o acusado em cárcere até a sentença sabendo que o provimento jurisdicional poderá lhe impor sanção dessa natureza, afigura-se desproporcional no entendimento deste juízo.
Dessa forma, tenho que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão comportam o juízo de proporcionalidade ínsito à salvaguarda dos bens jurídicos em discussão, propiciando regularmente a efetivação dos atos indispensáveis à eventual responsabilização criminal.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a DENILSON SANTOS SILVA, submetendo-o, ao cumprimento das medidas cautelares de: a) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; b) manter seu endereço e contato telefônico atualizado; c) proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial; Expeça-se alvará de soltura, devendo o beneficiário ser imediatamente solto, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando este ciente que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, poderá ser novamente decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Laje, na data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza de Direito -
25/02/2025 15:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Ciente _padrão_
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12/02/2025 13:18
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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12/02/2025 13:16
Expedição de intimação.
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12/02/2025 13:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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12/02/2025 13:05
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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12/02/2025 12:45
Concedida a Liberdade provisória de DENILSON SANTOS SILVA - CPF: *99.***.*72-39 (REU).
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12/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de 8000161_31.2022 Revogação de PP. Drogas. Cautelares
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11/02/2025 13:43
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 11/02/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:52
Desentranhado o documento
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11/02/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 13:21
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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05/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:55
Decretada a prisão preventiva de DENILSON SANTOS SILVA - CPF: *99.***.*72-39 (REU).
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24/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Documento1
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12/09/2023 16:33
Expedição de intimação.
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12/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/06/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 14:25
Expedição de citação.
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25/05/2023 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2023 16:16
Recebida a denúncia contra DENILSON SANTOS SILVA - CPF: *99.***.*72-39 (REU) e DIOGENES DA CRUZ OLIVEIRA (REU)
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25/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2022 17:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/03/2022 13:20
Expedição de intimação.
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09/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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