TJBA - 0000304-09.2010.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:55
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/04/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:14
Expedição de intimação.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA DESPACHO 0000304-09.2010.8.05.0042 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Canarana Parte Autora: Terezinha Mendes De Sousa Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Parte Autora: Elissandro Souza Carneiro Parte Autora: Joao Jose Souza Carneiro Parte Autora: Eliana Souza Carneiro Parte Re: Associacao Comunitaria Dos Pequenos Agricultores De Ladeira Vermelha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000304-09.2010.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA PARTE AUTORA: TEREZINHA MENDES DE SOUSA e outros (3) Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) PARTE RE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE LADEIRA VERMELHA Advogado(s): DESPACHO Processo paralisado há mais de 6 anos, sendo que a última manifestação da parte autora foi de interesse no seguimento do feito.
Ao analisar os autos, perceb-se que a parte requerida não ofereceu contestação, tendo sido decretada a sua revelia.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução.
Diante disto, bem como para evitar a realização de atos desnecessários, DETERMINO que se cumpra, SUCESSIVAMENTE: 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e, sucessivamenete, pessoalmente, para que informe se há interesse no feito, no prazo de 10 dias; 2.
Positivo o item I, remetam-se os autos ao CEJUSC; 3.
Cumprido o item 2 e não havendo acordo, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução.
Força de MANDADO, se necessário for.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
17/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 12:18
Conclusos para despacho
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05/07/2019 18:56
Devolvidos os autos
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16/07/2018 12:44
CONCLUSÃO
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16/07/2018 12:43
PETIÇÃO
-
16/07/2018 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/06/2018 08:40
DOCUMENTO
-
21/06/2018 09:19
MANDADO
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21/06/2018 09:19
MANDADO
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21/06/2018 09:18
MANDADO
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21/06/2018 09:18
MANDADO
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21/06/2018 09:18
MANDADO
-
21/06/2018 09:18
MANDADO
-
21/06/2018 09:18
MANDADO
-
21/06/2018 09:18
MANDADO
-
21/06/2018 09:18
MANDADO
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21/06/2018 09:17
MANDADO
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21/06/2018 09:17
MANDADO
-
21/06/2018 09:17
MANDADO
-
06/08/2013 08:04
CONCLUSÃO
-
06/08/2013 08:01
PETIÇÃO
-
07/01/2011 13:53
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2010 12:49
CONCLUSÃO
-
14/09/2010 12:30
DOCUMENTO
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14/09/2010 12:24
DOCUMENTO
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23/08/2010 13:17
MANDADO
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30/07/2010 13:34
MANDADO
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30/07/2010 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/07/2010 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
18/06/2010 12:56
CONCLUSÃO
-
18/06/2010 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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