TJBA - 8001182-98.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001182-98.2024.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Dolores De Freitas Bezerra Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao (OAB:PA11471) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001182-98.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: DOLORES DE FREITAS BEZERRA Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471) DECISÃO Vistos, etc.
A requerente solicita a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, para que o processo seja julgado apenas contra o Banco do Brasil.
Além disso, pede o envio dos autos para a Justiça Federal em Campo Formoso, caso a Caixa Econômica Federal permaneça como parte na ação.
ID. n. 458496546.
Em breve síntese, o relato.
Decido Sem mais delongas, declarada a incompetência para julgamento da demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEFIRO o pedido de ID. n. 455418810 e determino a exclusão da CEF do polo passivo da presente demanda.
Outrossim, DETERMINO A CISÃO DO FEITO, declinando a competência, nesse pormenor, para a JUSTIÇA FEDERAL, com supedâneo no art. 109, inciso I, da CF/88, nos termos do decisium já proferido em ID. n. 455418810, prosseguindo-se a demanda neste Juizo, tão somente em relação ao BANCO DO BRASIL.
Para mais, cediço que nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
Com efeito, a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento de até 5 anos, o que é incompatível com o rito sumaríssimo.
Sobre o assunto, colaciono, em acréscimo, os seguintes julgados que deixam clara a necessidade de que o plano de pagamento venha com a inicial, sob pena de inépcia, para que seja apresentado aos credores na audiência de conciliação: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - PLANO DE PAGAMENTO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 104-A DO CDC - EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE INÉPCIA - NOVA CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS ATOS DESCRITOS NA LEI 14.181/2021 - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO BANCO BMG PARCIALMENTE PROVIDO - DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS.
Na Ação de Repactuação de Dívida, cumpre ao autor elaborar plano de pagamento em até cinco anos (art. 104-A do CDC) e apresentá-lo aos credores em audiência de conciliação.
E lhe é garantido emendar a inicial para essa finalidade, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito.
Cuida-se de procedimento com duas fases que devem ser observadas tanto pelo Judiciário como pelas partes.
A primeira é a conciliatória.
Se não houver consenso, instaura-se a segunda, contenciosa, que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação dos débitos remanescentes, mediante plano judicial compulsório. (TJ-MT - AC: 10177338420228110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) Desta feita, a presente ação deve seguir o procedimento especial previsto na legislação especial, sendo certo que, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, escapa da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que o rito a que está sujeita não se conforma com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, promovendo a adequação do rito da presente demanda ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, devendo ainda, em igual prazo, colacionar o plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do CDC.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguarari/BA, 17 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2024 21:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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25/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:03
Declarada incompetência
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18/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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