TJBA - 8000796-06.2016.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000796-06.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MARINALVA MOREIRA BISPO Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUSA (OAB:BA41713), RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o Ente Público à individualização do FGTS.
Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram pela suspensão do processo pelo prazo de 90(noventa) dias, comprometendo-se o Município de Ruy Barbosa-BA a juntar cálculos atualizados dos valores a serem individualizados em conta de FGTS dos exequentes, no prazo de suspensão, sob pena de multa única de R$ 100,00 (cem reais) por processo, a ser revertido em proveito dos exequentes, conforme consta da ata anexada aos autos.
Verifico, assim, que as partes são capazes e o acordo não viola norma de ordem pública, razão pela qual imperiosa a sua homologação com a suspensão processual pelo prazo pactuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelas partes e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução na forma do art. 922 do CPC até o termo final para cumprimento do acordo.
Ao término do prazo, intime-se, através de ato ordinatório, a exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo e eventual prosseguimento do feito.
P.R.I.
Confiro à presente decisão força de mandado/carta. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/12/2019 18:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2019 18:39
Baixa Definitiva
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09/12/2019 18:39
Transitado em Julgado em 09/12/2019
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05/12/2019 15:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 19/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 08/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 01:03
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA BISPO em 28/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA BISPO em 18/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DE RUY BARBOSA, VARA CÍVEL em 18/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 13:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 00:11
Publicado Ementa em 27/09/2019.
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27/09/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 12:13
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/09/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 11:29
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/09/2019 18:23
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2019 11:00
Incluído em pauta para 24/09/2019 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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11/09/2019 09:52
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2019 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2019 14:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 12:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 15:14
Recebidos os autos
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30/07/2019 15:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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