TJBA - 8004381-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 11:08
Deliberado em sessão - julgado
-
24/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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17/07/2025 15:57
Solicitado dia de julgamento
-
29/05/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILDETE SILVA CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARILDETE SILVA CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:44
Cominicação eletrônica
-
13/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
12/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nivaldo dos Santos Aquino EMENTA 8004381-60.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marildete Silva Campos Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062-A) Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519-A) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004381-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARILDETE SILVA CAMPOS Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, PHILIPE PESSOA DA SILVA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLANTAR O REAJUSTE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AFASTADAS.
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.378/2008.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos de aposentadoria.
II.
Questão em discussão: (i) Ilegitimidade passiva da autoridade coatora; (ii) Ausência de prova pré-constituída (iii) Omissão quanto à implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da impetrante.
III.
Razões de decidir: Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência, uma vez que compete ao Secretário de Administração implantar a política de recursos humanos do Estado, inclusive o reajuste do piso nacional do magistério, bem como a parte impetrante junto documentos suficientes para apreciação.
Quanto ao mérito, comprovada a omissão da autoridade impetrada em realizar a devida implantação do reajuste previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sendo reconhecido o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos.
IV.
Dispositivo e tese: Segurança concedida para determinar a imediata implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da impetrante, assegurando-se o pagamento das diferenças desde a impetração do mandamus, com correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: 1.
O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar como autoridade coatora no que tange à implantação do piso salarial do magistério nos proventos de servidores inativos.
Os documentos juntados são suficientes para apreciação do direito invocado. 2.
O direito à paridade remuneratória com base no piso salarial do magistério é aplicável aos servidores inativos, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 3.
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado para a cobrança de valores pretéritos, conforme disposto nas Súmulas nº 269 e 271 do STF, cabendo à impetrante pleitear os valores retroativos em ação própria. 4.
Segurança concedida para determinar a implementação do piso salarial nacional nos proventos da impetrante, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração do mandamus. 5.
Aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando incidirá a taxa Selic.
Sem honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º da EC nº 41/03; Lei Federal nº 11.738/2008; Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8045422-07.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante Maria Luiza Ghidetti Caetité e Impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia–SAEB.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, partes integrantes deste acórdão, em rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora Procurador(a) de Justiça -
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de MS 8004381_60.2024.8.05.0000_Ciência acórdão_P
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15/02/2025 04:12
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 01:26
Concedida a Segurança a MARILDETE SILVA CAMPOS - CPF: *50.***.*47-49 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:59
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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04/12/2024 07:47
Solicitado dia de julgamento
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04/10/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA_NÃO INTERVENÇÃO DO MP_INT
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08/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILDETE SILVA CAMPOS em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:46
Juntada de Petição de mandado
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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