TJBA - 8004457-29.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004457-29.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Hozana Mendes Da Rocha Souza Advogado: Wanderson Viana De Oliveira (OAB:BA64282) Interessado: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Daniel Cardoso De Moraes (OAB:BA22868) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8004457-29.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: REQUERENTE: HOZANA MENDES DA ROCHA SOUZA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos...
HOZANA MENDES DA ROCHA SOUZA, qualificada nos autos, propõe AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, também qualificado, alegando em sintese que, sendo servidora pública efetiva do município requerido, fez requerimento o junto à Secretaria Municipal de Administração do município, para redução de Carga Horária sem prejuízo dos vencimentos, com base na Lei Federal nº 8.112/90, art. 98, §3º, para cuidar de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro Autista (CID 10 F 84.0), o qual necessita de cuidados e vigilância vinte e quatro horas por dia para se alimentar, locomover-se, higiene pessoal, uso de medicamentos em horário correto, além de fazer o acompanhamento médico constante, cujo pedido foi negado pela Administração; Que, tempos depois, reingressou novamente com o referido pedido, o qual foi aceito, entretanto, apenas concedido temporariamente, por um curto período, como se o seu filho diagnosticado com transtorno do espectro Autista (CID 10 F 84.0) fosse curado a qualquer momento.
Pede em caráter liminar, seja concedido horário especial de trabalho a Autora, permanentemente, com a redução de jornada de trabalho em 50% daquela atualmente realizada (passando de 40 horas semanais para 20 horas semanais), sem que haja redução salarial e compensação de horas, ou necessidade de novas solicitações administrativas, e ao final a procedência da ação, com a consolidação da liminar, se concedida, e a condenação do requerido às sucumbências legais.
Postergada a apreciação do pedido liminar, ID- 392578506, o requerido, citado, oferece defesa,ID-416134432, impugnando em todos os seus termos a inicial, aduzindo que a Requerente não fora surpreendida com qualquer alteração no seu regime de trabalho, haja vista que o Edital de Concurso já previa jornada de trabalho de 40 horas semanais para o cargo em que prestou concurso, não havendo que se falar em redução de jornada laborativa, e que é atrelado ao princípio da legalidade, e que da normativa municipal incidente na espécie, verifica-se a ausência de disposição legal que fundamenta o pleito ora esboçado pela Requerente, pugnando pela total improcedência deste, manifestando-se em réplica a Requerente, ID- 424174272.
Instados a manifestarem acerca da existência de mais provas a produzir, as partes demandantes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. È o Relatório.
Decido.
Pretende a Requerente, redução de sua carga horária laborativa, de quarenta para vinte horas semanais, sob a alegação de ser genitora de menor Autista (CID 10 F 84.0), o qual necessita de cuidados e vigilância vinte e quatro horas por dia para se alimentar, locomover-se, higiene pessoal, uso de medicamentos em horário correto, além de fazer o acompanhamento médico constante, e fundamenta seu pedido na Lei Federal nº 8.112/90, art. 98, §3º.
Em sua defesa, o município Requerido aduz estar jungido à legalidade, não tendo sido a Requerente surpreendida com qualquer alteração no seu regime de trabalho, haja vista que o Edital de Concurso já previa jornada de trabalho de 40 horas semanais para o cargo em que prestou concurso, não havendo que se falar em redução de jornada laborativa; além do que, da normativa municipal incidente na espécie, inexiste disposição legal que fundamenta o pleito desta.
Após análise do contexto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que o filho da Requerente é menor de idade, portador de transtorno de espectro autista, com diversas limitações e dificuldades, sendo declarado pelos médicos subscritores dos laudos de ID- 384563165, a imprescindibilidade de acompanhamento para locomoção deste.
Com efeito, não obstante inexista previsão junto ao Estatuto dos servidores municipais do município de Teixeira de Freitas, concernente a possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, o STF, em julgamento do Recurso extraordinário em que se discutia, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício, Tema 1097, firmou a tese no sentido de que " Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 ", cujo dispositivo dispõe sobre a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício, senão vejamos: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Grifei).
Importa dizer que a citada tese firmada pelo STF vem corroborar garantias constitucionais, como o direito à saúde, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, esculpidos dentre os direitos fundamentais do art. 5º da Carta Magna, de modo que, demonstrada as condições de saúde do menor, filho da Requerente, e a necessidade de acompanhamento contínuo de sua genitora, deve ser deferido o pleito autoral.
Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, com amparo no art. 5º §§ 1º,2º e 3º da Constituição Federal e art. 98, § 2° e § 3°, da Lei federal nº 8.112/1990 JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA, a ação, para determinar ao Município de Teixeira de Freitas que, no prazo de trinta dias, conceda à Requerente, o horário especial de trabalho, permanentemente, com a redução de jornada de trabalho em 50% daquela atualmente realizada, passando de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem que haja redução salarial e compensação de horas, ou necessidade de novas solicitações administrativas, e por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
E, considerando a urgência que o caso requer, em razão das necessidades urgentes do menor, filho da requerente, com amparo no art. 300 do CPC, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO PLEITEADA, e determino ao Requerido que, no prazo de trinta dias, proceda a redução da jornada de trabalho da autora em 50% ( cinquenta por cento) passando de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem que haja redução salarial e compensação de horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$2.000,00 ( dois mil reais), limitada a trinta dias, e o faço com amparo no art. 297 e 497 ambos do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% ( quinze por cento|) sobre o valor atribuído à causa.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
Teixeira de Freitas, BA. 16 de dezembro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 13:32
Expedição de sentença.
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 08:41
Expedição de sentença.
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18/12/2024 15:18
Expedição de despacho.
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18/12/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 21:40
Decorrido prazo de HOZANA MENDES DA ROCHA SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:48
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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02/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:48
Expedição de despacho.
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02/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 15:44
Expedição de despacho.
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25/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 02:47
Decorrido prazo de HOZANA MENDES DA ROCHA SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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15/08/2023 18:16
Decorrido prazo de HOZANA MENDES DA ROCHA SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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15/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 09:36
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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